TJMA - 0801127-30.2022.8.10.0093
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:40
Decorrido prazo de VANDEILSON PEREIRA DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:50
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 14/08 A 21/08/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801127-30.2022.8.10.0093 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO APELANTE: VANDEILSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Vandeilson Pereira da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, que o absolveu do crime de ameaça (art. 147 do CP), mas o condenou por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP, c/c a Lei Maria da Penha), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.518,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, fundamentada com base na embriaguez voluntária do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador pode considerar negativamente as circunstâncias do crime com base em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo a embriaguez voluntária um fator que, segundo o STJ, pode exasperar a pena, por extrapolar o tipo penal básico. 4.
A embriaguez do réu, no momento do crime, não é inerente ao tipo penal do art. 129, §13, do CP, e agrava a conduta por denotar menor controle e maior risco, especialmente no contexto de violência doméstica. 5.
A aplicação da teoria da actio libera in causa permite a responsabilização penal de quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência e, nesse estado, pratica crime. 6.
A fundamentação utilizada na sentença está em conformidade com jurisprudência do STJ, sendo idônea e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0801127-30.2022.8.10.0093, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vandeilson Pereira da Silva contra sentença penal prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão/MA (ID 46072365), que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do crime disposto no art. 147 do CP, e condená-lo pela prática do delito previsto no art. 129, §13, com incidência da Lei n. 11.340/2006, à pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento do valor mínimo de indenização, a título de dano moral, em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Consta da denúncia que, no dia 29 de outubro de 2022, por volta das 17h40, na Rua Amapá, n. 302, bairro São Sebastião, em Itinga do Maranhão/MA, o acusado, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal da sua companheira A.R.L., além de ameaçá-la com o uso de uma faca e um martelo.
Decorrida a sentença condenatória, o apelante interpôs as razões recursais de ID 46834244, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença no que concerne à dosimetria da pena, a fim de que seja considerada neutra a vetorial das circunstâncias do crime, uma vez que não há, nos autos, elementos concretos que indiquem que a ingestão de álcool tenha potencializado a gravidade da conduta a ponto de justificar a majoração da pena-base.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual, nas quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 47355686), para que a sentença seja mantida integralmente diante das fundamentações idôneas apresentadas.
No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 47874877), de lavra do Eminente Procurador Krishnamurti Lopes Mendes França. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, o cerne recursal consiste unicamente na reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja considerada neutra a vetorial das circunstâncias do crime.
Pois bem, da análise dos autos, entendo que não assiste razão à Defesa, conforme será fundamentado a seguir.
A pena-base do réu foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da valoração negativa de um dos vetores previstos no art. 59 do Diploma Criminal, qual seja, as circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento: “As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, conforme os depoimentos colhidos, o réu havia ingerido bebidas alcoólicas, fato que certamente influenciou para a ocorrência dos fatos.
O c.
STJ já se posicionou no seguinte sentido no acórdão do AGARESP 1871481: “A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base.” As circunstâncias do crime se referem aos elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165).
No presente caso, a vítima vinculou expressamente o comportamento violento do apelante à ingestão de bebidas alcoólicas, relatando que este costumava apresentar agressividade após o consumo de álcool e, no dia dos fatos, iniciou agressões físicas sem qualquer motivação aparente, utilizando uma cadeira plástica para desferir golpes em seu braço e, posteriormente, passando a aplicar socos.
Diante dessas circunstâncias, é juridicamente adequada a valoração negativa da circunstância judicial referente ao estado de embriaguez do réu, conforme realizado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Tal circunstância não integra o tipo penal de lesão corporal (art. 129 do CP), podendo, portanto, ser considerada como fator de agravamento da culpabilidade.
Ademais, aplica-se ao caso a teoria da actio libera in causa, segundo a qual deve ser considerado plenamente imputável aquele que, de forma dolosa ou culposa, coloca-se em estado de incapacidade de autodeterminação e, nesse estado, pratica o ilícito penal.
A jurisprudência pátria tem admitido tal entendimento quando restar demonstrado que o agente voluntariamente se embriagou, ciente dos riscos de sua conduta subsequente.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
SUMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO .
EMBRIAGUEZ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento .
Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2.
A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Dessa forma, conclui-se que a fundamentação apresentada é idônea, bem como que o aumento da pena foi realizado de maneira proporcional e razoável.
Ressalte-se, inclusive, que a fração aplicada — 1/6 da pena mínima, correspondente a dois meses — revelou-se mais benéfica ao réu do que o patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima (equivalente a 4 meses e 15 dias), parâmetro este igualmente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias como critério de dosimetria Ante o exposto, conforme o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
22/08/2025 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de VANDEILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*00-93 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2025 11:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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01/08/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/08/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/08/2025 08:45
Conclusos para despacho do revisor
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01/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Quinto Constitucional OAB - Juiz em Substituição no 2º Grau - Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas (CCRI)
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29/07/2025 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 16:18
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2025 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 21:05
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 10:35
Juntada de petição
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25/06/2025 00:47
Decorrido prazo de VANDEILSON PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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