TJMA - 0800683-15.2024.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DIAS DE SOUSA em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 23/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n.0800683-15.2024.8.10.0032 Recorrente: Município de Coelho Neto Procuradora: Raymonyce dos Reis Coelho de Melo (OAB/MA 22.953-A) Recorrido: Alex Sandro Dias de Sousa Advogado: Jardel Seles de Souza (OAB/MA 15.850) DECISÃO.
O Município de Coelho Neto interpõe recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público do TJMA.
Na origem, o recorrido ajuizou demanda pretendendo compelir o Município recorrente a pagar o terço constitucional sobre o período integral das férias gozadas (Id 41788544).
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, “[…] para condenar o Município requerido ao pagamento de 1/3 (um terço) de férias devido sobre a diferença de 15 (quinze) dias” (Id. 41788564).
Em apelação, o colegiado reformou parcialmente a sentença, quanto à postergação do arbitramento de honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Dos fundamentos do acórdão recorrido, destacam-se: [i] “Se há previsão legal concedendo ao servidor o gozo de férias anuais em período de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias não adimplidos, uma vez que o referido adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, consoante firmado no Tema Repetitivo 1.241 da Corte Suprema”; [ii] “Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional de férias, sendo aplicável, in casu, a Lei Municipal nº 556/2008, que estabeleceu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o gozo das férias anuais” (Id. 46056804).
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 13, §9º da Lei nº 221/1894, bem como aos arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC.
Discorre sobre o art. 337, XI e XIII do CPC (ausência de interesse de agir) e acerca do art. 1º, da Lei nº 20.910/32 (prescrição quinquenal), pedindo, ao final, a redução dos honorários advocatícios.
Acrescenta que o colegiado “[...] deu ao texto legal interpretação divergente da que deu o STJ e outros tribunais brasileiros” (Id. 47626648).
Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
Para examinar a alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, seria indispensável reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Assim, é entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Os demais artigos indicados como violados (art. 13, §9º da Lei nº 221/1894 e arts. 373, I, 485, VI e 487, I do CPC) não foram prequestionados.
Com efeito, o órgão colegiado não os mencionou e o recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido.
Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no disposto nas Súmulas 211 do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo) e n. 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), que permanecem atuais (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Ademais, ainda que superado referido óbice, o seguimento do recurso estaria obstaculizado pelas Súmulas n. 126 e 280 do STF.
Isso porque, além de examinar lei local (Lei Municipal 556/2008), o colegiado utilizou fundamento autônomo de ordem constitucional (art. 7º, XVII da CF e Tema 1.241/STF) suficiente por si só para manter o acórdão impugnado hígido.
Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c" do art. 105 da CF, segundo o STJ, “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j.
Em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Fica prejudicado o efeito suspensivo.
Serve a presente de instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
28/08/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 12:58
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2025 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2025 10:12
Juntada de termo
-
21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DIAS DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
26/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/07/2025 14:39
Juntada de recurso especial (213)
-
21/07/2025 14:38
Juntada de recurso especial (213)
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de JARDEL SELES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DA MICRO REGIAO DE COELHO NETO/MA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DIAS DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 21:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COELHO NETO - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
27/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/05/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/01/2025 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2025 14:59
Juntada de parecer
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805058-49.2025.8.10.0024
Francisco das Chagas Oliveira
Advogado: Andreia da Silva Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2025 17:19
Processo nº 0802255-67.2023.8.10.0120
Banco Bradesco S.A.
Elgina Raimunda Castro
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2025 12:08
Processo nº 0800576-73.2025.8.10.0019
Gleice Caroline Mendes Bezerra
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Carla Chisman
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2025 15:16
Processo nº 0800670-26.2025.8.10.0082
Deusimar Pereira da Cruz
Celg Distribuicao S.A. - Celg D
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2025 17:23
Processo nº 0800683-15.2024.8.10.0032
Alex Sandro Dias de Sousa
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:18