TJMA - 0804398-80.2024.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HUGO DOS SANTOS CORDEIRO em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804398-80.2024.8.10.0027 Autor: P.
H.
D.
S.
C.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por P.
H.
D.
S.
C. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de assistência social por ser deficiente, e que não possui meios para prover sua subsistência nem tê-la provida por sua família, preenchendo os requisitos do art. 203, V, da Lei 8.742/93.
Alega que requereu o benefício, porém foi indeferido pelo INSS sob a alegação de que não há incapacidade para a vida e para o trabalho.
Juntou documentos com a petição inicial.
Citado, o réu apresentou defesa alegando, em apertada síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, a condição de incapacidade para os atos da vida independentemente de trabalho e renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requerendo a improcedência do pedido.
Determinada a realização de perícia, foi juntado laudos médico e socioeconômico.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO Cuida-se de pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC previsto no artigo 203, V da Constituição Federal, verbis: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (Grifei).
O BPC é benefício da assistência social, pago pelo Governo Federal e operacionalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora Requerido, que visa garantir a Renda Mensal de um salário mínimo ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, independentemente de contribuição do beneficiário, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93, verbis: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Destarte, conforme dispositivos supracitados, para a percepção do Amparo Social na condição de deficiente, o requerente deve comprovar ser portador de doença incapacitante para o trabalho e para os atos da vida independente.
Deve-se acrescer a isto a demonstração da hipossuficiência financeira do núcleo familiar no qual se insere, nos termos da norma de regência.
Cumpre destacar que o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, pela constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo “critério objetivo para concessão do benefício” (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo).
Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei no 8.742, de 1993.
Precedentes. 3.
Aferição dos critérios por outros meios.
Impossibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 463800 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00025 EMENT VOL-02237-05 PP-00822)”. (Grifei). “PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Benefício assistencial.
Lei nº 8.742/93.
Necessitado.
Deficiente físico.
Renda familiar mensal per capita.
Valor superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Concessão da verba.
Inadmissibilidade.
Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.232.
Liminar deferida em reclamação.
Agravo improvido.
Ofende a autoridade do acórdão do Supremo na ADI nº 1.232, a decisão que concede benefício assistencial a necessitado, cuja renda mensal familiar per capita supere o limite estabelecido pelo § 3º do art. 20 da Lei federal nº 8.742/93. (STF, Rcl 4427 MC-AgR, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00023 EMENT VOL-02282-04 PP-00814 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 215-219 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 121-122).” (Grifei).
Cumpre verificar se a Requerente cumpriu os requisitos estabelecidos pela lei para concessão do benefício.
Do cotejo dos autos verifico que consta laudo médico reconhecendo a qualidade de deficiente da Requerente, conforme as respostas dadas no laudo médico, no qual se verifica ter o autor enfermidade que o incapacita para as atividades habituais.
Ademais, o(a) Requerente comprovou a condição econômica para obtenção do benefício, já que, na residência, mora com outras pessoas e obtêm renda muito baixa, vivendo praticamente na miserabilidade.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, estabelecidos no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tem o autor direito ao benefício.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 c/c 203, V, da Lei 8.213/91, para conceder em favor do autor o benefício assistencial, correspondente a um salário mínimo, sem prejuízo do retroativo, a contar da DER, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal e pela SELIC, a partir de janeiro de 2022.
Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje/DjeN.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
Juiz João Vinicius Aguiar dos Santos Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
21/08/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:05
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2025 03:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 18:12
Juntada de contestação
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07/05/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:29
Juntada de laudo
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20/02/2025 16:11
Juntada de petição
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17/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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08/02/2025 10:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:32
Juntada de petição
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28/01/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 13:02
Juntada de petição
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13/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:09
Juntada de petição
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06/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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