TJMA - 0803521-14.2024.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2025 07:59
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:29
Juntada de petição
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28/08/2025 10:01
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0803521-14.2024.8.10.0069 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA: "SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA LIMA em desfavor de CBPA – CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambas qualificadas.
Aduziu a autora, na inicial, ter tomado conhecimento, recentemente, de desconto mensal realizado em seu benefício de aposentadoria, referente a “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", sob o código 280, desde outubro/2023, totalizando R$ 487,30 (até o ajuizamento da ação).
Afirmou não ter firmado contrato com a ré, nem autorizado os mencionados descontos.
Asseverou ter sofrido dano moral passível de reparação, decorrente dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pugnou pela condenação da parte ré em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judicial, impugnou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita concedidos à parte autora e alegou incompetência do Juízo para o processamento do feito.
No Mérito, defendeu que os descontos foram cessados quando a parte requerente ingressou com a ação, refutou a possibilidade de indébito, a ocorrência de ato ilícito que pudesse ensejar indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Intimada a manifestar-se em réplica, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda em que pretende a parte autora repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de desconhecer, bem assim não ter autorizado, os descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728", sob o código 280, em razão dos quais teria sofrido abalo passível de reparação moral.
Passo às preliminares A demanda requereu a concessão de justiça gratuita, tendo em vista tratar-se de associação civil sem fins lucrativos.
A jurisprudência é firme no sentido de que entidades com ou sem fins lucrativos fazem jus a concessão de justiça gratuita quando resta provada a situação financeira incompatível com as despesas do processo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS- COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 481 DO STJ. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2851147-58.2023.8.13.0000 1.0000.21.000329-9/003, Relator: Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024).
AÇÃO INDENIZATÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA – Agravante, associação sem fins lucrativos, que pretende o deferimento da gratuidade judiciária, negada pelo Juízo 'a quo', suscitando que atua na prestação de serviços aos idosos, tendo gratuidade assegurada pelo art. 51 da Lei 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso)– Desprovimento – Gratuidade judiciária concedida a pessoa jurídica que depende da prova inequívoca da incapacidade de custeio das despesas processuais, independentemente do caráter filantrópico da associação – Aplicação da Súmula 481 do STJ – Ausência de documentos contábeis juntados, tanto na origem quanto em sede recursal, o que impede a elucidação da condição econômica e a averiguação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em especial diante do fato de que são quatro rés ao total, de modo que eventuais custas processuais a serem pagas por elas serão partilhadas – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2344130-65.2023.8.26.0000 Vinhedo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024).
Pois bem, a reclamada trouxe aos autos alguns documentos, no entanto, não trouxe prova inequívoca de sua incapacidade para o custeio das despesas processuais e nem documentos contábeis capazes de comprovar sua condição econômica.
Portanto, nego a concessão de gratuidade de justiça à requerida.
Quanto à preliminar de impugnação dos benefícios da justiça gratuita, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte.
De outro modo, o impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova de que a parte autora não seja hipossuficiente.
Não obstante, os extratos dos históricos de créditos do INSS acostados à inicial corrobora a declaração da parte autora de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual deixo de acolher a impugnação.
Quanto à preliminar de incompetência territorial, destaco que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz do CDC.
Nesse caso, a competência territorial, tratando-se de relação consumerista, é absoluta.
Assim, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua causa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Por tal razão, tendo optado a autora pelo foro de seu domicílio, deixo de acolher a preliminar levantada.
Superadas as preliminares, ao mérito.
Antes, destaco que eventual responsabilidade da parte ré por danos provocados ao consumidor, ainda que por equiparação, possui natureza objetiva, independente da comprovação de existência de culpa (art. 14, “caput”, do CDC).
No caso dos autos, a prova documental acostada pela parte autora demonstrou a existência de débito mensal em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica “270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor de R$ 33,00, iniciado em 10/2023, posteriormente majorado para 35,30 (janeiro/2024), cuja contratação é questionada.
Por outro lado, incumbiria à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito da parte consumidora/autora, o ônus de provar que houve a contratação com a anuência da parte autora, ou ainda, demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro, mas não o fez, limitando-se a alegar ter realizado a suspensão dos descontos, contudo, sem nenhuma prova da contratação, autorização dos descontos ou mesmo da suspensão.
A respeito da declaração de nulidade da relação jurídica, esclareço que apesar de não constar explícito tal pedido, mas somente a devolução dos valores descontados, é dado ao(à) magistrado(a) extrair o pedido a partir da interpretação lógico-sistêmica de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, devendo o(a) magistrado(a) realizar a análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, não configurando, portanto, julgamento “ultra petita” ou “extra petita”.
Por conseguinte, a consequência dessa declaração de nulidade é que a ré deverá devolver à autora o que foi descontado indevidamente, em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, CDC.
O valor, contudo, deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que não há informações acerca da continuidade dos descontos após o ajuizamento da demanda.
Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram, portanto, incontroversos e plenamente demonstrados nos autos.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência.
A injusta redução da verba alimentar gera dano moral “in re ipsa” ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral “in re ipsa” decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da reclamante, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato de que o desconto mensal é de cerca de 3% do benefício previdenciário da autora, compreendo que a quantia pretendida não se mostra razoável, revelando-se justa e adequada uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), como forma de compensar a parte reclamante pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
DISPOSITIVO.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo e que deu origem aos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “270 CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, iniciado em 10/2023, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; 2) Condenar a demandada à restituição do montante descontado do benefício previdenciário da autora, EM DOBRO, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora, a partir do vencimento de cada parcela, que serão apurados em liquidação de sentença; 3) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que deve ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual.
No tocante aos encargos, aplicam-se os seguintes critérios: 1) até 29/08/2024, os juros de mora serão de 1% ao mês, e a correção monetária será calculada pela Tabela Prática do TJMA; 2) a partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária observará o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/24.
Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerada nula para fins de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Araioses -MA, data do sistema.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
26/08/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:31
Juntada de petição
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12/03/2025 00:27
Juntada de petição
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11/03/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:59
Juntada de contestação
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27/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:47
Juntada de termo
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10/02/2025 18:54
Juntada de petição
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22/01/2025 12:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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