TJMA - 0803984-21.2024.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE AGOSTO DE 2025.
RECURSO Nº: 0803984-21.2024.8.10.0015 ORIGEM: 10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB MA18161-A RECORRIDO: FRANCISCO MARCELO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LAERCIO CADMO DA COSTA SILVA E SILVA - OAB MA16793-A INTERESSADO: FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2006/2025-2 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBJETO ESQUECIDO EM VEÍCULO DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Marcelo Rodrigues da Silva em ação de indenização por danos morais e materiais. 2.
Na petição inicial, o autor narrou que, em 04/10/2024, durante viagem pela cidade de Imperatriz/MA, contratou serviço de transporte por meio da plataforma da Uber.
O motorista, Francisco Leite de Oliveira Filho, exigiu pagamento extra de R$ 8,00, além do valor original da corrida (R$ 23,97).
Ao final da viagem, o autor esqueceu no veículo uma sacola com roupas no valor de R$ 849,97.
Relatou que buscou contato com o motorista e com a empresa pelos canais oficiais para tentar reaver os pertences, sem obter retorno.
Pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 849,97) e danos morais (R$ 10.000,00). 3.
Na contestação, a Uber alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora tecnológica e não prestadora de serviços de transporte.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao motorista e ao próprio autor, invocando ausência de comprovação dos danos e de nota fiscal nominativa das roupas supostamente esquecidas. 4.
Realizada audiência de instrução e julgamento, compareceram apenas o autor e a preposta da Uber; o motorista foi revel.
As partes disseram não haver provas a produzir, sendo os autos encaminhados à conclusão. 5.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a relação de consumo entre as partes.
A juíza aplicou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, reconheceu a responsabilidade solidária da Uber e do motorista pelo extravio da sacola e fixou indenização por danos materiais no valor de R$ 849,97 e danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela taxa SELIC. 6.
Inconformada, a Uber interpôs Recurso Inominado, reiterando a ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de nexo causal, bem como a ausência de comprovação dos danos alegados.
Requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. 7.
O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a legitimidade da condenação com base na responsabilidade objetiva da Uber como integrante da cadeia de fornecimento, ressaltando que a empresa lucra com os serviços, impõe diretrizes aos motoristas e detém o controle operacional da relação de consumo.
Sustentou a suficiência das provas juntadas e a razoabilidade dos valores fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente responde solidariamente pelos danos decorrentes do extravio de bem pessoal esquecido por passageiro em veículo conduzido por motorista parceiro; (ii) apurar se houve comprovação suficiente dos danos materiais e caracterização do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 9.
A parte recorrente, ao fornecer plataforma para intermediação de transporte e auferir lucros com a atividade, integra a cadeia de fornecimento nos termos do art. 3º do CDC, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. 10.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, pois a empresa se beneficia economicamente da atividade e impõe regras operacionais, não podendo se eximir da responsabilidade por falhas ocorridas no serviço prestado por seus motoristas parceiros. 11.
Restou demonstrado nos autos que o autor utilizou os canais disponibilizados pela plataforma para tentar reaver os pertences esquecidos, sem sucesso.
Tal omissão configura falha na prestação do serviço e justifica a responsabilização solidária da empresa e do motorista. 12.
Os danos materiais foram comprovados por comprovantes anexados que, embora não individualizados com CPF, são suficientes para demonstrar o prejuízo, diante da verossimilhança do relato e da hipossuficiência do consumidor. 13.
O dano moral está caracterizado pela frustração do consumidor diante da inércia da plataforma, que se limitou a respostas automatizadas, sem qualquer efetividade na solução do problema, gerando sentimento de impotência e desrespeito que ultrapassa mero aborrecimento. 14.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes das Turmas Recursais sobre casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A Uber integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço de transporte intermediado por sua plataforma.
O esquecimento de objeto pessoal no veículo, aliado à omissão da plataforma em prestar suporte ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.
A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica ou econômica.
A ausência de nota fiscal nominativa não impede a reparação dos danos materiais quando comprovados por outros meios idôneos.
A inércia da empresa diante de comunicação imediata de perda de bem do consumidor configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestado em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator (Presidente), a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 05 de agosto de 2025.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/07/2025 18:23
Juntada de diligência
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13/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 18:22
Juntada de diligência
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13/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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12/06/2025 21:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:53
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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28/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:22
Juntada de petição
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20/05/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:50
Juntada de diligência
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19/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 18:50
Juntada de diligência
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19/05/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:54
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:04
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:49
Juntada de petição
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19/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:55
Juntada de petição
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03/02/2025 16:41
Juntada de diligência
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03/02/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 16:41
Juntada de diligência
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29/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:35
Juntada de documento diverso
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19/12/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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