TJMA - 0800784-78.2025.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 10:29
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS/MA Processo n.º 0800784-78.2025.8.10.0109 Ação de Registro de Óbito Fetal (Natimorto) Tardio REQUERENTE: TECIANA DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): NATIMORTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Fetal (Natimorto) Tardio proposta por TECIANA DA SILVA SOUSA, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu filho, natimorto, nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu filho faleceu em 03/11/2023, tendo como causa mortis “Causa indeterminada”, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos colacionados nos ID's nº 145507847 a 145506814.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 147294576). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito fetal (natimorto) tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito existente nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que o filho da parte requerente faleceu em 03/11/2023, tendo como causa mortis “Causa indeterminada”.
A parte requerente, por sua vez, na condição de mãe do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito fetal (natimorto) do sexo masculino, filho de TECIANA DA SILVA SOUSA, ocorrido em 03/11/2023, tendo como causa mortis “Causa indeterminada” , de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
27/08/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 13:16
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:16
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:16
Desentranhado o documento
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22/08/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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