TJMA - 0875439-54.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara de Saude Suplementar do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 17:21
Recebidos os autos.
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30/09/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Saúde
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30/09/2025 15:34
Juntada de réplica à contestação
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26/09/2025 17:59
Juntada de petição
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAMPOS MATOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de IVONE CAMPOS MATOS em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de IVONE CAMPOS MATOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CAMPOS MATOS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:20
Juntada de contestação
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01/09/2025 07:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:33
Juntada de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Endereços: Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0875439-54.2025.8.10.0001 (MB) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE CAMPOS MATOS REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE CAMPOS MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA AZEVEDO MATOS - OAB/MA21876, CLAUTON CESAR ROCHA FROZ - OAB/MA19942 Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA AZEVEDO MATOS - OAB/MA21876, CLAUTON CESAR ROCHA FROZ - OAB/MA19942 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - OAB/DF49198 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVONE CAMPOS MATOS, idosa de 89 anos, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
A autora, beneficiária do plano de saúde da ré desde 1998, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado e, após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em abril de 2025, encontra-se em estado de severa dependência funcional, restrita ao leito e necessitando de cuidados integrais.
Diante da gravidade do quadro, seu médico assistente prescreveu internação domiciliar (home care) como substituição à hospitalar, com suporte multiprofissional contínuo, incluindo enfermagem 24 horas (ID 157780422).
A ré, contudo, negou a cobertura (ID 157781681), alegando que o procedimento não consta no Rol da ANS e que a autora não atende a critérios internos, oferecendo em troca o Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), que a parte autora considera inadequado e precário.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento prescrito, além da gratuidade da justiça.
A inicial foi instruída com relatórios médicos e a negativa da operadora, tendo a ré apresentado manifestação prévia (ID 158453461) após despacho inicial. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos na presente demanda.
A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, aparenta residir na abusividade da recusa de um tratamento domiciliar prescrito em substituição a uma internação hospitalar de cobertura obrigatória.
Ainda que se trate de plano antigo, não adaptado à Lei nº 9.656/98 — o que, em regra, exigiria previsão contratual expressa para a cobertura de atenção domiciliar —, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal exigência é afastada quando o tratamento domiciliar é prescrito em substituição à internação hospitalar, esta sim de cobertura obrigatória.
Nessa hipótese excepcional, a cobertura torna-se compulsória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar".
A Corte Superior determinou que a cobertura, nesse caso, deve ser integral, abrangendo todos os insumos e serviços a que o beneficiário faria jus se estivesse internado no hospital (honorários médicos, enfermagem, exames, medicamentos, materiais, etc.), sob pena de desvirtuamento da finalidade do tratamento.
O STJ destaca, ainda, que um atendimento domiciliar deficiente levaria a novas internações hospitalares, que a operadora seria, de toda forma, obrigada a custear (STJ, Terceira Turma, REsp 2017759/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/02/2023).
Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No caso concreto, o laudo médico (ID 157780422) é categórico ao indicar a internação domiciliar "como substituição à hospitalar".
A justificativa médica baseia-se no grave quadro clínico da autora, que apresenta "perda funcional importante (PPS 30%), estando totalmente restrita ao leito, sem capacidade de deglutição espontânea, utilizando dieta enteral por gastrostomia, e é dependente integral para todas as atividades da vida diária", exigindo "vigilância constante em domicílio para evitar complicações como broncoaspiração, infecções e desnutrição".
A prescrição, portanto, não deixa dúvidas de que o tratamento em domicílio é a única alternativa terapêutica viável e adequada para o quadro clínico da autora, que, de outra forma, necessitaria de internação em ambiente hospitalar, esta sim, com cobertura contratual indiscutível.
A recusa da ré, fundamentada em critérios administrativos internos e na aplicação da Tabela NEAD (ID 158454967), não aparenta ter respaldo jurídico para se sobrepor à indicação médica. É importante notar que, embora a Tabela NEAD seja um instrumento único validado de classificação para Atenção Domiciliar e seja amplamente utilizada no processo de desospitalização, não há obrigatoriedade legal para seu uso pelas operadoras de saúde suplementar.
Cada operadora tem autonomia para definir sua política de avaliação e concessão desses serviços.
A obrigatoriedade da cobertura de atendimento domiciliar, especialmente quando substitutiva à internação hospitalar, é determinada pela indicação médica e pelas diretrizes específicas da ANS, e não pela aplicação da Tabela NEAD. É cediço que a decisão sobre o tratamento mais adequado ao paciente cabe ao médico que o acompanha.
A primazia do médico assistente decorre de sua expertise técnica e do contato direto com o paciente, não podendo ser suplantada por critérios administrativos ou auditorias que visem unicamente à limitação de custos.
Nesse contexto, a oferta do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC), que não contempla a vigilância contínua prescrita, revela-se manifestamente inadequada e equivale, na prática, a uma recusa de tratamento, configurando conduta que, em tese, esvazia a finalidade essencial do contrato de saúde.
O periculum in mora, por sua vez, afigura-se de forma inequívoca.
A autora é uma paciente idosa, em condição de extrema vulnerabilidade.
A documentação médica descreve um quadro clínico complexo que exige vigilância e cuidados de enfermagem contínuos para prevenir complicações graves e potencialmente fatais, como broncoaspiração, infecções e desnutrição, riscos estes diretamente associados à ausência do suporte multiprofissional prescrito.
Postergar a implementação do tratamento para o momento do julgamento definitivo do mérito significaria submeter a autora a um risco concreto e inaceitável de agravamento de seu quadro clínico.
A negativa de cobertura, mesmo que temporária, pode acarretar consequências irreversíveis, tornando ineficaz qualquer provimento jurisdicional futuro.
O risco ao resultado útil do processo, neste caso, confunde-se com o próprio direito à vida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, autorize e custeie integralmente o tratamento de internação domiciliar (home care) para a autora, IVONE CAMPOS MATOS, conforme o plano de cuidados detalhado na prescrição médica (ID 157780422), o que inclui, no mínimo, o seguinte: a) Técnico de enfermagem 24 horas por dia; b) Visitas semanais de enfermeira e médico; c) Tratamento com fonoaudiólogo 3 vezes por semana; d) Tratamento com fisioterapeuta 4 vezes por semana; e) Tratamento com terapeuta ocupacional 2 vezes por semana; f) Todos os materiais, medicamentos e equipamentos necessários ao tratamento.
Em caso descumprimento da ordem no prazo fixado, estabeleço, desde já, como medida de apoio para a obtenção da tutela específica (art. 536, § 1º, CPC), o bloqueio de ativos financeiros da ré, via sistema SISBAJUD, do valor correspondente ao custo mensal da obrigação de fazer, a ser apurado mediante a juntada de orçamentos pela parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se/Intime-se a ré para conhecimento, cumprimento e comparecimento na audiência prévia de conciliação e mediação, a ser realizada na CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), na qual as partes deverão apresentar-se acompanhadas de advogado ou Defensor Público, devendo a Secretaria intimar as partes do dia e horário designados para realização da audiência.
Cientifique as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
Fica a requerida advertida ainda de que, em não havendo autocomposição, abrir-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da respectiva contestação, sob pena de considerar-se verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 335, inciso I, c/c art. 344, ambos do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a requerente para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Após o prazo da réplica, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2025.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Auxiliar, respondendo DADOS PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Nome: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CNPJ: 03.***.***/0001-82 Endereço (Sede): SHC/AOS, EA 02/08, Lote 05, Terraço Shopping, Torre "B", 3° andar, Octogonal Sul, Brasília/DF, CEP: 70660-900.
Endereço (Filial São Luís/MA): Avenida Professor Carlos Cunha, 3000, Lotes 76/79, Shopping Jaracati (Subsolo), Bairro Jaracaty, São Luís/MA, CEP: 65076-909.
E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:15
Juntada de diligência
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28/08/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 18:15
Juntada de diligência
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28/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
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28/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:00, CEJUSC da Saúde.
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28/08/2025 09:56
Recebidos os autos.
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28/08/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Saúde
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27/08/2025 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE CAMPOS MATOS - CPF: *06.***.*39-00 (AUTOR).
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27/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:57
Juntada de petição
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26/08/2025 17:52
Juntada de petição
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22/08/2025 04:59
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:14
Juntada de diligência
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21/08/2025 11:14
Juntada de diligência
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20/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:08
Juntada de Mandado
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20/08/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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