TJMA - 0827742-18.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:16
Juntada de petição
-
29/08/2025 08:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827742-18.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES COSTA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA 13320-A, JULIANA FRAZAO DE CARVALHO - MA 27601 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE 23255 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES COSTA em face do BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar suposto empréstimo consignado, que, em verdade, configurou operação de saque vinculado a cartão de crédito, resultando em descontos abusivos e contínuos em sua folha de pagamento.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O processo em exame versa, portanto, sobre a mesma matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (IRDR nº 12), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual revisou e consolidou teses jurídicas a respeito de contratos de empréstimos consignados.
O referido incidente fixou, entre outras, as seguintes teses: (i) a validade da contratação deve ser aferida a partir da comprovação da efetiva tradição da coisa ou da transferência eletrônica; (ii) a contratação na modalidade cartão de crédito exige clareza quanto à informação prestada; (iii) havendo inexistência ou invalidade do contrato, é cabível a repetição de indébito em dobro quando configurada conduta contrária à boa-fé; (iv) a configuração do dano moral não é automática, devendo ser demonstrada a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Verifica-se que a controvérsia dos autos – empréstimo supostamente consignado que, na realidade, foi formalizado como cartão de crédito com descontos reiterados e abusivos – corresponde exatamente às matérias discutidas e uniformizadas no IRDR nº 12, quais sejam: inexistência ou invalidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da prática bancária abusiva.
Dessa forma, o presente feito enquadra-se no âmbito de aplicação do IRDR nº 12, devendo, portanto, ser suspenso até o trânsito em julgado das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em observância ao disposto no art. 982, I, do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, por se enquadrar nas matérias discutidas no IRDR nº 12 (Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000), até ulterior deliberação e trânsito em julgado das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 8ª Vara Cível -
27/08/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 09:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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10/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 20:09
Juntada de petição
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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03/04/2025 07:54
Juntada de petição
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAMILA FRAZAO AROSO MENDES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:46
Juntada de termo
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10/03/2025 08:38
Juntada de petição
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18/02/2025 10:43
Juntada de petição
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18/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:47
Juntada de contestação
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03/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2017 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/08/2017 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/08/2017 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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