TJMA - 0800677-19.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 02:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 02:29
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 13:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:56
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 06:25
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 05/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 12:03
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800677-19.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: J C ROCHA - ME Advogado do(a) AUTOR: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por J C ROCHA – ME em face do SERASA S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a satisfação do crédito constante na Sentença de Id 23467610 referente à indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais (Id 25312917).
Devidamente intimado, o Executado efetuou DJO do valor pleiteado (Id 30681560).
Ao Id 32030350 o Exequente requereu que os valores fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, o que foi deferido ao Id 32375320 e efetivamente cumprido conforme Id 33041421.
Planilha de cálculos das custas finais apresentada pela Contadoria Judicial ao Id 41970802, havendo regular recolhimento, pelo Executado, conforme comprovante de Id 43173717.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o comprovante de transferência de Id 33041421, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar perseguida nestes autos, além de que houve o regular recolhimento das custas processuais finais, conforme comprovante de Id 43173717, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta com a transferência dos valores conforme comprovante de Id 33041421 e recolhimento das custas processuais finais conforme Id 43173717.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença de Id 23467610.
Retifique-se a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença” no Sistema PJE-TJMA.
Certificado o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
14/04/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 21:38
Transitado em Julgado em 26/10/2019
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12/04/2021 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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11/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
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25/03/2021 22:24
Juntada de petição
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18/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800677-19.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: J C ROCHA - ME Advogado do(a) AUTOR: JULINEIA CARVALHO ROCHA - MA11699 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: LUINOR PEREIRA DE MIRANDA - MA8983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora SERASA S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 3.914,09 (três mil novecentos e catorze reais e nove centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –41970802 - Cálculo (CUSTAS PROC. 0800677 19.2015.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Matrícula 134296 -
16/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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04/03/2021 13:55
Realizado cálculo de custas
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08/10/2020 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2020 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:01
Conclusos para despacho
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10/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:57
Juntada de Certidão
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06/07/2020 11:51
Juntada de Certidão
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02/07/2020 12:16
Juntada de Ofício
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23/06/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2020 15:08
Juntada de petição
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30/05/2020 03:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:43
Conclusos para decisão
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11/05/2020 12:30
Juntada de petição
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05/05/2020 16:26
Juntada de petição
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09/03/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2019 21:25
Conclusos para despacho
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06/11/2019 10:49
Juntada de petição
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26/10/2019 11:38
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 01:28
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 22/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2019 09:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2019 09:14
Juntada de Certidão
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16/08/2019 01:22
Decorrido prazo de JULINEIA CARVALHO ROCHA em 15/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 03:17
Decorrido prazo de LUINOR PEREIRA DE MIRANDA em 01/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 17:54
Juntada de petição
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15/07/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2017 17:14
Juntada de Certidão
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31/01/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 12:20
Conclusos para despacho
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12/05/2016 13:40
Juntada de mandado
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05/05/2016 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2016 13:58
Expedição de Mandado
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25/01/2016 11:28
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2015 15:10
Conclusos para decisão
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30/11/2015 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2015
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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