TJMA - 0802560-88.2021.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao e Mediacao de Familia de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2021 11:06
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:35
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:24
Decorrido prazo de WANDERSON AZEVEDO SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 20:38
Decorrido prazo de RAYSSA CAROLINA TRINDADE SOARES em 08/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0802560-88.2021.8.10.0001 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS REQUERENTES: W.
A.
S. e R.
C.
T.
S.
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS proposto por W.
A.
S. e R.
C.
T.
S., que declararam ter vivido em união estável pelo período compreendido entre julho de 2010 a outubro de 2020. No termo de acordo, os conviventes declararam que da união entre os requerentes nasceram 02(dois) filhos, E.
S.
T., nascido em 09/07/2018 e A.
S.
S.
T., nascido em 02/09/2015 e que não constituíram bens nem dívidas a serem partilhadas.
Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si. Nestes termos, ambos requerem o Reconhecimento e Dissolução da União Estável com a definição dos alimentos, da guarda e o consequente julgamento procedente do pedido. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Consta do acordo os seguintes termos: "3) DO ACORDO: As partes declararam que conviveram em união estável de julho de 2010 a outubro de 2020: 3.1) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: da união entre os requerentes nasceram 02(dois) filhos, E.
S.
T., nascido em 09/07/2018 e A.
S.
S.
T., nascido em 02/09/2015; 3.2) DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, ficando estes com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com os filhos, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, mediante comunicação prévia de sua genitora, respeitando sempre o bem-estar dos menores; 3.3)DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: O genitor, Sr.
W.
A.
S. se compromete a pagar, a título de alimentos em favor dos filhos menores, o valor referente a 20% (vinte por cento) sobre seus rendimentos, ressalvado apenas os descontos obrigatórios(Imposto de Renda e Previdência) a ser oficiado ao órgão empregador VALE S.A, localizado na Avenida dos Portugueses, nº 1000, Porto do Itaqui, em conta de titularidade da representante do menor, R.
C.
T.
S. , qual seja, Agência nº 240, Conta Corrente nº 12233-0, Banco Nordeste; O genitor também declarou que continuará a custear integralmente o plano de saúde dos menores, bem como o colégio; 3.4) DO MATERIAL ESCOLAR E DO FARDAMENTO: as partes acordaram também que as despesas relativas ao material e uniforme escolar será custeada integralmente pela genitora, no início de cada ano letivo; 3.5) DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Os requerentes informaram que não construíram bens e dívidas passíveis de partilha; 3.6) AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; 3.7) AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reconheço a união estável do casal W.
A.
S. e R.
C.
T.
S., pelo período de junho de 2001 a maio de 2019, ao tempo em que a declaro dissolvida.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la aos Cartórios Responsáveis.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos com baixa.
São Luís (MA), Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família -
22/03/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 22:10
Homologada a Transação
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11/03/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 13:35
Classe Processual alterada de PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
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10/03/2021 14:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/02/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/02/2021 08:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís .
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25/02/2021 12:47
Conciliação frutífera
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01/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 12:51
Audiência conciliação designada para 25/02/2021 08:30 Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís.
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26/01/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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