TJMA - 0811233-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 13:40
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:23
Juntada de diligência
-
18/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:23
Juntada de diligência
-
03/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:35
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:42
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:53
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PINHEIRO PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
08/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 08:42
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:35
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:36
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
15/08/2022 09:43
Juntada de petição
-
11/08/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
09/08/2022 14:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/07/2022 16:06
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
31/03/2022 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
07/01/2022 10:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:19
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:26
Juntada de petição
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29/09/2021 09:28
Decorrido prazo de PATRIK COSTA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
12/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:30
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 13:03
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 13:03
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
23/05/2021 10:43
Juntada de petição
-
06/05/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 22:03
Decorrido prazo de PATRIK COSTA SILVA em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811233-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA REU: BARTOLOMEU PINHEIRO Advogado do(a) REU: PATRIK COSTA SILVA - OAB/MA 17061 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA, qualificado, em desfavor de BARTOLOMEU PINHEIRO, qualificado, aduzindo que a Autora é possuidora, há mais de 30 (trinta) anos, de imóvel localizado na Rua Projetada, Casa n. 10, quadra 36, no bairro Anjo da Guarda, nesta cidade de São Luís.
Alega que o referido imóvel fora adquirido, mediante compra e venda, junto ao casal Abílio Miranda de Carvalho e Tereza Machado de Carvalho, apresentando uma área de 2.960.74 m2;,sendo 24,30 m de frente, 113,70 m na lateral esquerda, 11,50 m na lateral direita e 28,25 m de fundo.
Relata que no imóvel, a autora construiu em parte do terreno, deixando ainda mais da metade do mesmo livre para o uso da família.
Todavia, há cerca de 18 anos, essa parte livre do terreno foi ocupada pelo demandado, que construiu um muro que separa essa área livre da unidade habitacional construída pela autora.
Ressalta que a posse, por parte do demandado, nunca fora mansa e pacífica, haja vista ter sido manejada, em dezembro de 2010, perante o Juizado Especial do Anjo da Guarda, ação de reintegração de posse discutindo a sua posse, cujo processo fora extinto sem julgamento do mérito por ultrapassar o valor de alçada.
Instado, pela Autora, a sair da área invadida, o demandado se nega, afirmando que o terreno lhe pertenceria.
Por fim, alega que, não restou alternativa à autora senão buscar a via judicial para ser reintegrada na posse da área invadida.
Juntou documentos.
O Réu apresentou contestação ID 8138975, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão através de compra e venda celebrado com o esposo da requerente de nome Raimundo, apelidado de (Mucho) em 1994 pelo valor equivalente a época de R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma única vez com cheque do antigo Banco do Estado do Maranhão.
Juntou documentos.
Réplica ID 8537425.
Ata de audiência de instrução de julgamento com oitiva de testemunhas ID 15348653.
Alegações finais do Autor ID 15585682. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há nulidades a serem sanadas, bem como a preliminar arguida se confunde com o mérito que se passa a analisar.
O autor ajuizou a presente demanda, visando a expedição de mandado reintegratório, para desocupação do imóvel objeto desta lide, bem como cominação de multa no caso de descumprimento.
Para comprovar o alegado, anexou boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, planta baixa do loteamento, Registro do Imóvel e fotos do local.
O requerido resiste à pretensão do autor sob o argumento, em síntese, de que adquiriu o imóvel em questão através de compra e venda celebrado com o esposo da requerente de nome Raimundo, apelidado de (Mucho) em 1994 pelo valor equivalente a época de R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma única vez com cheque do antigo Banco do Estado do Maranhão.
Como se depreende, o ponto controverso se limita a definir o legítimo possuidor da área em demanda.
Embora haja menção na petição inicial quanto à propriedade imobiliária, o pedido formulado na inicial versa, apenas e tão-somente, sobre a posse do imóvel, sendo correta a opção da Autora ao ajuizar a ação de reintegração de posse.
Vale observar, ainda, que o artigo 499, do Código Civil/1916, dispõe que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho", havendo igual disposição no artigo 926, do Código de Processo Civil.
Assim, versando a presente demanda apenas sobre posse, e não sobre domínio, renova-se que o procedimento adotado pelo Requerente foi o correto.
Vale ressaltar que a Autora provou satisfatoriamente sua posse sobre a área e o esbulho praticado pelo Réu, observa-se que O referido imóvel fora adquirido, mediante compra e venda, junto ao casal Abílio Miranda de Carvalho e Tereza Machado de Carvalho, apresentando uma área de 2.960.74 m2;,sendo 24,30 m de frente, 113,70 m na lateral esquerda, 11,50 m na lateral direita e 28,25 m de fundo, conforme escritura de compra e venda (ID 5630412).
Tudo isso confirmado no depoimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento ID 15348653, vejamos: Regiane de Jesus Pereira : (...); que em 2010 o Réu um muro nos fundos do quintal da Autora, formando um “L” na sua posse; que a invasão compreendeu mais da metade do terreno da Autora; (...); que a Autora mora nesse local há mais de quarenta anos; (...)” Maria do Espírito Santo Oliveira: (...); que o Réu (Bartolomeu) é vizinho de lado da Autora, sendo assim ocupou uma boa parte dos fundo do quintal da Autora; que o Réu murou a parte ocupada, formando um “L” no seu quintal, onde inclui a parte ocupada que pertence a Autora; (...)” POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a ação de reintegração de posse que MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA, ajuizou contra BARTOLOMEU PINHEIRO, para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) em caso de descumprimento.
Sendo assim, após o trânsito desta em julgado, expeça-se o competente mandado de desocupação, autorizando desde já, se necessário, o uso de força policial.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento de custas judiciais, e ainda honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC) São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
17/03/2021 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2019 12:28
Juntada de petição
-
28/01/2019 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2019 16:34
Juntada de termo
-
28/01/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 14:32
Juntada de petição
-
12/11/2018 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2018 08:34
Juntada de termo
-
06/11/2018 16:58
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/11/2018 09:30 2ª Vara Cível de São Luís.
-
23/10/2018 08:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 18:21
Juntada de petição
-
08/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 08/10/2018.
-
05/10/2018 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 09:18
Audiência instrução e julgamento designada para 06/11/2018 09:30.
-
04/10/2018 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2018 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/10/2018 09:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/11/2018 09:30.
-
11/09/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 00:41
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 12/12/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/10/2017 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2017 11:36
Juntada de termo
-
16/08/2017 11:33
Juntada de termo
-
04/08/2017 00:30
Decorrido prazo de BARTOLOMEU PINHEIRO em 03/08/2017 23:59:59.
-
31/07/2017 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2017 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2017 00:32
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 11/07/2017 23:59:59.
-
09/07/2017 18:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS SILVA em 07/07/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2017.
-
13/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2017 14:40
Audiência conciliação designada para 06/09/2017 09:00.
-
09/06/2017 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/06/2017 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2017 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2017 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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