TJMA - 0800928-67.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/04/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 11:40
Juntada de termo
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30/03/2022 09:04
Juntada de petição
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02/03/2022 16:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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02/03/2022 16:28
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 04/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 17:19
Juntada de certidão da contadoria
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18/01/2022 17:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 15:00
Juntada de petição
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12/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 11:38
Juntada de petição
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02/07/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 13:08
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2021 13:03
Juntada de termo
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14/06/2021 18:20
Juntada de petição
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23/05/2021 06:52
Juntada de Alvará
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18/05/2021 12:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:24
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 13:24
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 03/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 15:11
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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24/04/2021 04:20
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2021 09:14
Juntada de petição
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29/03/2021 14:27
Juntada de Alvará
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24/03/2021 14:31
Juntada de petição
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19/03/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800928-67.2018.2018.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT REQUERENTE: DERIANE FREITAS SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT (Id. 11691425), proposta em 15 de maio de 2018 por DERIANE FREITAS SOUZA, em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ao postular o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a peça contestatória que se encontra no documento de Id. 29951743. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (Id. 34310829). A decisão saneadora foi prolatada em 10 de setembro de 2020, a fim de determinar a inclusão do presente feito no Mutirão DPVAT de 2021 (Id. 35377888). Em assentada cível de Id. 42410806, há a apresentação do laudo pericial, ao requerer o(a) autor(a) a procedência da ação.
A seu turno, a seguradora, ora requerida, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e, em caso de condenação, que esta fique no patamar de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de pagamento de indenização requerida pelo(a) autor(a) quando a perícia realizada indicar que houve lesão a ser indenizada e ocorreu o pagamento pela via administrativa de maneira parcial. As preliminares suscitadas em sede de peça contestatória já foram analisadas em decisão saneadora de Id. 35377888.
Atrelado a isso, a inadimplência do pagamento do seguro DPVAT não é óbice para pagamento da indenização, consoante Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de adentrar ao meritum causae, esclareço, desde já, que, em consonância com o princípio de cooperação (artigo 6º, Novo Código de Processo Civil – NCPC), as partes aceitaram a realização das teleperícias, já regulamentadas, no âmbito das ações previdenciárias, por meio da Resolução nº 317, de 30 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como se configuram como expressão de inovação no âmbito da gestão que pode ser aplicada a esse tipo de demanda. Assim, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de instituir uma indenização pelos danos pessoais ocasionados por veículos automotores de via terrestre, a pessoas transportadas ou não, quando ocorrer morte, invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares.
Trata-se, portanto, de um seguro obrigatório, de cunho social. Nesse sentido, em relação à legitimidade para requerer o seguro obrigatório, esta se encontra descrita no artigo 4º, Lei nº 6.194/1974.
Assim, na situação apresentada, vislumbro, de pronto, que a própria vítima do acidente automobilístico é a autora da presente demanda.
Ainda, de acordo com o artigo 5º, o pagamento da indenização será feito mediante simples prova do acidente e do dano.
Dessa forma, no documento de Id. 11691425 repousa o Boletim de Ocorrência nº 1742/2017, de 20 de julho de 2017, em que a própria autora informa a ocorrência do acidente de trânsito em 22 de janeiro de 2017.
Além disso, o relatório de atendimento hospitalar (Id. 11692052) relata, igualmente, a existência do acidente. Assim, não restam dúvidas, de acordo com o artigo 5º, Lei nº 6.194/1974, que o(a) requerente demonstrou a prova do acidente de trânsito e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ultrapassadas essas questões, ao tomar por base a avaliação médica, realizada no dia 11 de março de 2021, durante o Mutirão DPVAT/2021 (Ids. 42440465 e 42440463) e ao acolhê-la, desde já, ficou constatado que houve dano parcial incompleto no joelho esquerdo, o que corresponde ao montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) – 25% (vinte e cinco por cento) leve –, a ser pago a título de indenização. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para determinar o pagamento da indenização, a título de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), à parte autora, DERIANE FREITAS SOUZA, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426/STJ). Condeno, então, a parte requerida, devido à sucumbência, ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o artigo 85, § 2º, NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
17/03/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2021 13:24
Juntada de petição
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12/03/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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09/03/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 18:12
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2021 16:53
Juntada de petição
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05/03/2021 17:41
Juntada de petição
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02/03/2021 22:04
Juntada de petição
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02/03/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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09/02/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 08:58
Juntada de diligência
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06/02/2021 05:15
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:15
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:15
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:15
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 21/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 12:05
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:03
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 06:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:52
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 12:46
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:47
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:47
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 20/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:28
Juntada de petição
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30/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
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03/09/2020 13:08
Juntada de termo
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12/08/2020 14:02
Juntada de Certidão
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12/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
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29/05/2020 07:12
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 26/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 07:12
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 21:13
Juntada de Certidão
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18/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 15:44
Conclusos para despacho
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20/09/2018 11:02
Decorrido prazo de DERIANE FREITAS SOUZA em 24/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:10
Decorrido prazo de NAYARA OLIVEIRA XAVIER em 24/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 11:16
Juntada de protocolo
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09/08/2018 00:26
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2018 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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