TJMA - 0802623-97.2025.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:52
Juntada de termo
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01/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0802623-97.2025.8.10.0058 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Requerido: NADSON SARAIVA TORRES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de RODRIGO SILVA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que o requerido celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo CELTA FLEXPOWER SPIR Ano: 2011 Cor: PRATA Placa: NWV2710 RENAVAM: *02.***.*88-97 CHASSI: 9BGRX48F0BG265264, deixando, entretanto, de adimplir as parcelas avençadas, configurando mora contratual.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor.
A inicial veio instruída com contrato, planilha de débito e notificação extrajudicial (ID n.º 148509227 e seguintes).
Foi proferida decisão deferindo a liminar (ID n.º 150510815), com expedição de mandado para apreensão do veículo, o que se cumpriu em 01/07/2025, conforme auto juntado aos autos (ID n.º 153543612).
Importa salientar que a citação do réu não se deu no ato da apreensão, mas sim por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, em 03/07/2025, conforme certidão do oficial de justiça e documentos comprobatórios (IDs 153545276 e 153545305).
Decorrido o prazo legal, a parte requerida manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do NCPC.
Considerando que, apesar de devidamente citada, a parte requerida não ofertou contestação, conforme certidão constante no ID de n.º 155437093, com espeque no art. 307 do NCPC, decreto a revelia da parte ré, em consequência, presumo verdadeiras as alegações contidas na inicial.
Destarte, só resta o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, II, e do art. 307, ambos do CPC/2015, o que resulta na procedência do pedido autoral, pois os fatos alegados na inicial agora prescindem de provas, além de que o arcabouço probatório já ajambrado nos autos não colide com a pretensão autoral, e sim, a conforta.
Compulsando-se os autos, observo que a mora do réu está comprovada, consoante notificação extrajudicial (ID n.º 148509257 ) e contrato (ID n.º 1148509227).
Ademais, em 09/08/2023, foi fixada a seguinte tese do tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A parte requerida não efetuou os pagamentos como reza o contrato firmado com o autor, conforme restou demonstrado nos autos, ficando, assim, inadimplente, razão pela qual é de rigor acolher os pedidos iniciais.
Ressalte-se que, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei Federal n.º 10.931/2004.
EX POSITIS, com base no art. 307 do CPC/2015 e no art. 3º, § 1º do Decreto-lei n.º 911/69, considerando o que mais dos autos constam, levando-se em conta os efeitos da revelia, torno definitiva a decisão liminar constante no ID de n.º 150510815 e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando consolidadas, para parte autora, a posse e a propriedade do bem objeto da busca e apreensão, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda-se a baixa de restrição veicular no sistema RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA Portaria GCGJ nº.746/2025 -
28/08/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:08
Outras Decisões
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de NADSON SARAIVA TORRES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:22
Juntada de petição
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04/07/2025 12:22
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:13
Juntada de diligência
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04/07/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:13
Juntada de diligência
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18/06/2025 10:18
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Juntada de petição
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19/05/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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