TJMA - 0800358-63.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:06
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:49
Juntada de protocolo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av.
Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800358-63.2022.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Demissão ou Exoneração] REQUERENTE: JOSELI ALMEIDA DE CERQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS Advogado do(a) REU: JULIANNE MACEDO RODRIGUES - MA16275-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.
Conforme a petição de Id 146946941: “[...] a supracitada verba (FGTS) é completamente indevida, uma vez que a mesma não está incluída na petição inicial e nem na condenação advinda da sentença de Id. 123818035. [...] a data de início da aplicação dos juros moratórios utilizada pela Exequente também está incorreta, visto que os referidos juros só devem começar a incidir a partir da citação, a qual ocorreu somente em 14/09/2023 (quatorze de setembro de dois mil e vinte e três)”.
No Id 147024385 a parte exequente apresentou manifestação, postulando a rejeição da impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
I – Da inclusão indevida de valores a título de FGTS A planilha apresentada pelo exequente (Id 141004181) contemplou valores relativos a FGTS.
Contudo, a sentença exequenda (Id 123818035), mantida integralmente pela decisão de Id 140884397, não reconheceu o direito à verba.
Logo, tratando-se de verba estranha ao objeto da condenação, correta a insurgência apresentada pelo executado, devendo ser excluída dos cálculos.
II – Do termo inicial dos juros moratórios Constata-se que, nos cálculos de Id 141004181, o exequente adotou como critério: “Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 03/06/2022; e sem incidência de juros a partir de 04/06/2022”.
Entretanto, conforme os expedientes dos autos, o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA foi citado apenas em 14.09.2023 (data de registro da ciência no sistema).
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que: O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC (TJ-MG, AI n. 10000212242242001, Rel.
Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 10/02/2022, pub. 17/02/2022).
Diante disso, a data correta a ser adotada como termo inicial dos juros moratórios é a da citação, ocorrida em 14.09.2023, razão pela qual deve ser acolhida a insurgência do executado também nesse ponto.
Conclusão Assim, ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.
Ademais, “são cabíveis os honorários advocatícios na fase de impugnação ao cumprimento de sentença apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, do incidente, em favor do advogado do impugnante” (TJ-RS - AC: *00.***.*55-06 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/08/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021), razão pela qual, revela-se cabível a condenação da parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente em razão do acolhimento da impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA.
Assim, CONDENO o exequente e ora impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fase de cumprimento de sentença), os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor decotado do inicialmente cobrado), devidos ao executado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inaplicável ao caso concreto a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme o art. 534, § 2º, da mesma norma.
DETERMINO a intimação da parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os cálculos apresentados inicialmente, levando-se em consideração os parâmetros e observação constantes nesta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
27/08/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 18:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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26/04/2025 11:27
Juntada de protocolo
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24/04/2025 16:01
Juntada de petição
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22/03/2025 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/02/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 15:18
Juntada de protocolo
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10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:19
Juntada de despacho
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02/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 17:27
Juntada de apelação
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:22
Juntada de réplica à contestação
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27/10/2023 12:23
Juntada de contestação
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04/09/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/06/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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