TJMA - 0800686-93.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:42
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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22/03/2021 09:54
Juntada de petição
-
22/03/2021 09:09
Juntada de petição
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22/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800686-93.2020.8.10.0101 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR:FRANCISCA FERREIRA QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: SUEVYLLA BYANCA AMORIM PEREIRA - MA21344, MARA LUANA SILVA DE SOUSA - MA207 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por FRANCISCA FERREIRA QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos.
A requerente afirma que era genitora do de cujus Enderson Queiroz Dutra, e que o mesmo faleceu no dia 10.05.2020, em via pública, no município de Monção/MA, estando sepultado no Cemitério Municipal de Monção/MA.
Assim, pede pela procedência do seu pedido para que seja registrado o óbito.
Com a inicial juntou os documentos.
Declaração de óbito constante nos autos.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público (ID 41378763), este se manifestou pela procedência do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
A norma inserta nos arts. 77, 78 e 84 da Lei de Registros Públicos, prescreve que: Art. 78.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado a morte.
Art. 79.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 84.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
O requerente é parte legítima para pleitear o registro tardio do óbito conforme previsto no artigo 81 da Lei nº 6.015/73.
Verifica-se dos autos que a documentação juntada pela requerente aos autos, é suficiente para comprovação do alegado na inicial.
Assim, ante o exposto, com parecer favorável do representante do Ministério Público Estadual, reconheço o óbito de ENDERSON QUEIROZ DUTRA, e que o mesmo faleceu no dia 10.05.2020, em via pública, no município de Monção/MA, e por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 78 e seguintes da Lei 6.015/73, para determinar que o (a) escrivão (ã) proceda ao seu registro de óbito, conforme os dados constantes dos autos.
Sem custas e Honorários Advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo a cópia desta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Atribuo a esta força de mandado. Monção/MA, 22 de fevereiro de 2021. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
18/03/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
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19/02/2021 18:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 15:34
Juntada de petição
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17/02/2021 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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28/09/2020 08:15
Juntada de petição
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27/09/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2020 11:07
Juntada de petição
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25/09/2020 14:14
Conclusos para despacho
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25/09/2020 08:32
Juntada de petição
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23/09/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 15:41
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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