TJMA - 0814014-05.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 02:30
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2021 01:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 17:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/03/2021 14:51
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814014-05.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0824271-86.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisco da Silva Pereira Advogados : Fábio Fernando Rosa Castelo Branco (OAB/MA 7.000) e outros Agravado : Banco Daycoval S/A DECISÃO Francisco da Silva Pereira interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), proferida nos autos do processo nº 0824271-86.2020.8.10.0001, promovida contra Banco Daycoval S/A, ora agravado, por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita deduzido na inicial.
A decisão agravada se acha no ID 8012543.
Sustenta o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada, posto que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a afirmação da parte requerente (presunção de veracidade juris tantum), aduzindo que não se encontra em condições de pagar as custas do processo, fazendo jus, portanto, ao aludido benefício, nos termos da lei e da Constituição Federal (art. 98, c/c 99, § 3º do CPC/2015 e art. 5º, inciso LXXIV, CF), requerendo o provimento do agravo.
Informa que colacionou aos autos originários os contracheques dos últimos três meses antes da propositura da ação, hábeis a comprovar sua condição de hipossuficiência, afirmando que o Juiz indeferiu o pedido de gratuidade por considerar não comprovada a insuficiência de recursos financeiros.
Diz que a decisão agravada não considerou as regras que asseguram o direito à gratuidade da justiça mediante pedido deduzido na inicial, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (arts. 98 e 99, § 2º, do CPC).
Requereu seja liminarmente deferido o pedido de justiça gratuita, dando provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida.
O pedido de suspensividade foi indeferido, conforme decisão de ID 8035707.
Contrarrazões no ID 8407172.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no ID 8764436. É o relatório.
Passo a decidir.
Como relatado, o agravante, por meio do presente recurso, pleiteava pela concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de assistência gratuita, decisão, porém , que foi mantida por esta relatoria, como se vê no ID 8035707.
Não obstante, com o trâmite regular na origem, o autor, aqui recorrente, não cumpriu a decisão de recolher as custas, razão pela qual o juiz singular proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, IV, do CPC, já transitada em julgado.
A situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da sentença.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
16/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:44
Prejudicado o recurso
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15/03/2021 18:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 17:18
Juntada de parecer
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18/02/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 13:17
Juntada de parecer
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06/11/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 17:02
Juntada de contrarrazões
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02/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 12:57
Juntada de malote digital
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05/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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01/10/2020 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2020 18:10
Conclusos para despacho
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28/09/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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