TJMA - 0802025-68.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 19:46
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
27/04/2021 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS Rua do Bambu, 689, ao lado do Fórum, Palmeira, Santa Inês, CEP 65304-000 Sala:2ª sala - Juizado - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0802025-68.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PREPOSTO(A): ADVOGADO(A): Mariana de Oliveira Melo, OAB/PE 26.060 JUIZ: SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de abril de 2021 (dois mil e dezoito), às 09:50:39, na Sala de Audiências de videoconferência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, onde presente se achava o MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo RAILSON DE SOUSA CAMPOS, Servidor(a) Judiciário(a) do JECCRIM, para audiência de instrução do processo acima mencionado. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte reclamante acompanhada de advogado(a) e da parte reclamada, representada por preposto(a) acompanhado(a) de advogado(a), todos acima epigrafados. Inicialmente foram renovadas às partes a oportunidade de realizarem CONCILIAÇÃO com a finalidade de dar fim a presente ação, esta restou infrutífera. Verifica-se nos autos que a empresa demandada juntou via sistema PJe documentos de representação e contestação acompanhada de documentos Em seguida o MMº Juiz, procedeu à oitiva da demandante e do demandado. Encerrada a audiência pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA CÍVEL Relatório dispensado conforme art. 38 da lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Pois bem.
Alega o demandante que foi surpreendido com descontos em seus proventos de aposentadoria, estes relativos a empréstimos consignados que alega desconhecer a origem, uma vez que não realizou nem autorizou que fossem pactuados em seu nome.
A empresa ré, em sua defesa, argumenta que os pactos foram devidamente celebrados pelo requerente e o valor disponibilizado em sua conta bancária através de transferência.
Nesse passo, chama a atenção para a digital constante no contrato nº 803050116 (ID nº 35910477), alegando pertencer ao demandante.
Contudo, não é possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade da referida digital, razão pela qual se torna imprescindível apurada análise pericial.
Assim, em razão da complexidade da causa devido à necessidade de prova pericial grafotécnica, verifico que o acerto probatório dos autos é insuficiente para o deslinde da demanda, sendo imprescindível a realização de perícia para corroborar se a digital constante no contrato 803050116 (ID nº 35910477) é da parte autora.
Desta forma, a complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia, vez que incompetente o Juizado Especial para a realização de perícia.
Os tribunais já firmaram entendimento neste sentido: Ementa: INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ESBULHO.
AUTOR QUE PRETENDE COBRAR DESPESAS DECORRENTES DA AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, AJUIZADA PELA RÉ (PROCESSO N. 010/1.12.0023472-3) NA JUSTIÇA COMUM E QUE FOI JULGADA IMPROCEDENE EM RAZÃO DE NÃO CABER IMPUGNAÇÃO EM PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (FL. 20).
PEDIDOS DO AUTOR NA PRESENTE DEMANDA POSSUEM RELAÇÃO COM A AÇÃO SUPRAMENCIONADA E A DEMARCATÓRIA N. 010/1.13.0020990 AJUIZADA PELA RÉ NA JUSTIÇA COMUM, NÃO PODENDO TRAMITAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DEVIDO À COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, QUE DEMANDA PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9099/95.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*93-51, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 09/04/2015).
Como a jurisprudência há muito se posicionou quanto à complexidade da causa, advinda da necessidade de realização de perícia grafotécnica, estar-se-á por afrontar o princípio da simplicidade, caracterizador do rito nos juizados especiais.
Desta feita, o rito escolhido não comporta o deslinde do feito, motivo pelo qual, deve ser extinto.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil1, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas. Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência que vai assinada eletronicamente, devidamente intimadas as parte em audiência.
Eu, ______ (RAILSON DE SOUSA CAMPOS) Servidor deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês/MA que digitei e subscrevi. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial Cível e Criminal -
24/04/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 09:38
Juntada de termo
-
20/04/2021 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 09:50 em/conduzida por Juiz(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
20/04/2021 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/04/2021 07:56
Juntada de protocolo
-
19/04/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 16:07
Juntada de diligência
-
19/04/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 16:05
Juntada de diligência
-
26/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 02:26
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802025-68.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/04/2021 09:50-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 23 de março de 2021. REJANE PEREIRA ARAUJO Técnico Judiciário -
23/03/2021 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 21:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 21:33
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802025-68.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/04/2021 09:50-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 22 de março de 2021.
REJANE PEREIRA ARAUJO Diretor de Secretaria -
21/03/2021 02:58
Juntada de Ato ordinatório
-
21/03/2021 02:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2021 01:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/03/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 05:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
01/12/2020 09:45
Juntada de protocolo
-
30/11/2020 19:38
Juntada de petição
-
30/11/2020 16:43
Juntada de petição
-
26/11/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 08:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
24/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
-
22/09/2020 17:13
Juntada de contestação
-
22/09/2020 16:28
Juntada de petição
-
31/08/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 17:00
Juntada de diligência
-
22/08/2020 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 06:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 06:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
03/07/2020 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2020 07:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2020 12:20
Juntada de diligência
-
31/03/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 15:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 10/06/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
31/03/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 10:40
Juntada de diligência
-
14/02/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
07/01/2020 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006622-20.2015.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
J Pires - ME
Advogado: Mario Ferreira Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 0800878-66.2020.8.10.0120
Pedro Patricio Carneiro Diniz
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 16:16
Processo nº 0801700-07.2021.8.10.0060
Associacao Village Joia
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 17:07
Processo nº 0802345-13.2021.8.10.0034
Maria da Conceicao dos Santos Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 11:49
Processo nº 0800446-21.2019.8.10.0140
Maria Raimunda da Silva Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Antonio Nunes Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 23:25