TJMA - 0800446-21.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:05
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:03
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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08/03/2022 16:03
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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06/05/2021 06:39
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 05/05/2021 23:59:59.
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18/04/2021 21:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0800446-21.2019.8.10.0140.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA (156).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR.
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. .
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o requerente pleiteia a satisfação de crédito. Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual ajuizou Impugnação à Execução alegando excesso na execução e demonstrando por meio de cáculo contabil que o valor correto seria R$ 1.479,89( hum mil,quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) Em ID 32073363, o promovido concordou com os calculos apresentados. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que o requerido impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de calculo e o requerido manifestou-se favoravelmente aos novos calculos apresentados. Deste modo, acolho a Impugnação À Execução e homologo os cálculos apresentados pela ESTADO DO MARANHAO em id 21210533 , no valor de R$ 1.479,89( hum mil,quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos) Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos em que foram concedidos no processo de conhecimento.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da presente sentença e o pagamento das custas processuais, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA[1] , independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 1.479,89( hum mil,quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos)e seus acrescimos que deve ser atualizado pela secretaria , NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009[2], a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013[3] . Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Proceda a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão. Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim [1]Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Parágrafo único. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. [2]Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [3]Art. 7º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud. -
16/03/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2020 16:20
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:53
Juntada de petição
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10/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 09:24
Conclusos para decisão
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19/07/2019 10:55
Juntada de petição
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26/06/2019 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
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14/05/2019 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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