TJMA - 0800606-26.2025.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:09
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:18
Expedição de Informações por telefone.
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25/08/2025 00:00
Intimação
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800606-26.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES JUNIOR DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO No caso em tela, o autor informa que firmou contrato de financiamento de veículo junto ao demandado, e que no dia 23/01/2025 celebrou acordo com o fim de quitar o negócio, mediante o pagamento da importância de R$ 2.241,70 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta centavos).
Contudo, posteriormente foi impedido de vender o veículo, visto que o demandado se recusou a emitir a declaração de quitação, sob alegação de que não reconhecia o pagamento efetuado.
Além disso, aduz que teve seu nome indevidamente negativado, agravando os transtornos e prejuízos.
Com isso, ingressou com a presente ação pleiteando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato objeto da lide, bem como o cancelamento das cobranças do financiamento mediante o reconhecimento do pagamento já efetuado; a exclusão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Malograda a conciliação, o requerido apresentou contestação impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira alegada.
No mérito, arguiu, em suma, que após análise no sistema foi constatado que o demandante adquiriu contrato junto ao BV (nº 12.***.***/0074-69) e que, em 24/06/2021, houve uma renegociação do mesmo em 60 parcelas de R$ 501,91, mas somente houve o adimplemento das parcelas 01 a 29, na data de 23/01/2024.
Quanto às demais parcelas, aduz que em 20/02/2025 houve nova renegociação em 30 parcelas de R$ 439,28 cada, sem que tenha havido, porém, o pagamento das mesmas.
No mais, alega que a negativação do CPF do autor é devida, pois referente a parcela em atraso do contrato 12.***.***/0067-83, sendo que o pagamento realizado no dia 23/01/2024 foi para quitação das parcelas de 01 a 29 do contrato 12.***.***/0074-69, e não para quitação do contrato 12.***.***/0067-83.
Assim, não há nenhuma irregularidade quanto às cobranças e negativação, devendo a ação ser julgada improcedente. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita Não merece guarida a impugnação ao pedido de justiça gratuita pois, a teor do §1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima, requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Da inversão do ônus da prova A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto, o que não vislumbro na situação em comento. 3.2.
Da regularidade das cobranças Após análise minuciosa das informações prestadas e dos documentos de prova juntados ao processo, entendo que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, pois o demandante aduz ter havido a quitação do veículo, todavia, os documentos colacionados aos autos são completamente inaptos à comprovação dessa assertiva, pois o boleto de ID 144603232 indica que o pagamento refere-se às parcelas 01 a 29, sem nenhum outro elemento de prova de que o alegado acordo firmado em 23/01/2025 abrangeu todo o financiamento, e não apenas o débito existente até a data da negociação.
Frise-se que os documentos anexados à contestação, notadamente, o contrato originalmente celebrado entre as partes, revela que o financiamento em questão foi realizado em 48 prestações, com início em 24/10/2019 e término previsto para 24/09/2023, no valor mensal de R$ 723,01.
Ademais, os relatórios de pagamentos anexos no ID 151541932 demonstram que o autor adimpliu, inicialmente, as 05 primeiras prestações, e que posteriormente realizou algumas renegociações, inclusive com redução do valor das parcelas e aumento do número de prestações.
Mas o certo é que o pagamento objeto da ação, que segundo o autor seria referente à quitação do contrato como um todo, na realidade refere-se ao adimplemento das prestações de 01 a 29, como dito alhures.
Assim, é notório que as cobranças impugnadas nada mais são do que o exercício regular do direito do réu, ante a inexistência de evidências mínimas de que as demais parcelas do financiamento, posteriores à de nº 29, foram regularmente adimplidas pelo autor.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem suas alegações, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua veracidade.
Quanto ao dano moral, este se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
No entanto, sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não vislumbro na situação em apreço, pelas razões já explicitadas. 4.
DO DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
22/08/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:47
Juntada de termo
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17/06/2025 09:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/06/2025 09:22
Juntada de petição
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13/06/2025 12:42
Juntada de contestação
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06/05/2025 17:47
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:04
Juntada de termo
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04/04/2025 19:25
Juntada de petição
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27/03/2025 11:56
Expedição de Informações por telefone.
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27/03/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:29
Juntada de termo
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27/03/2025 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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