TJMA - 0802356-29.2024.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:44
Juntada de petição
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25/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 07:59
Juntada de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº. 0802356-29.2024.8.10.0069 REQUERENTE: SOFIA MIRANDA DA CONCEICAO REQUERIDO: MARIA LUZIA ALVES DE MIRANDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613 , e o Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por SOFIA MIRANDA DA CONCEICAO requerendo a interdição de sua prima MARIA LUZIA ALVES DE MIRANDA, ambas qualificadas nos autos.
Decisão de ID 132587680 concede a liminar pleiteada e nomeia a requerente como curadora provisória de MARIA LUZIA ALVES DE MIRANDA, bem como, revoga a nomeação do(a) curado(a) à lide, realizada no ID 132156295 e nomeia a DRª EUGENIA SILVA COUTINHO - OAB MA16279-A como curadora especial para apresentar impugnação/contestação.
Contestação apresentada no ID 133918121.
RELATADOS.
DECIDO.
Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista ao Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio Perito Judicial o Dr.
LUIZ ALVES PORTELA JÚNIOR, CRM - 3592/PI, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando.
Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465,§ 2, II e III do CPC/2015 ), bem como fornecer endereço eletrônico, e número de telefone.
Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Se sim, qual sua origem? 2- O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, podendo praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 3 - O(a) interditando(a) é capaz de praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Ou é plenamente INcapaz de reger sua pessoa e seus bens? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10.
Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Considerando que o número de vagas para atendimento pelo perito judicial são restritas, pois este além de prestar atendimento para perícia dos processos de interdição deste juízo, também presta atendimento para a comunidade que faz uso dos serviços da APAE desta cidade e o disposto nas Portarias Conjuntas do TJMA números 20/2022 e 30/2022 DETERMINO A SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO dos presentes autos até a comunicação das datas disponibilizadas para a realização da perícia ou de ocorrência de outra situação que justifique a retirada da suspensão.
Ressalte-se que de acordo com o § 2º do artigo supra, cessado o motivo que ensejou a suspensão a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, independentemente do recolhimento de custas.
Ressalte-se, ainda, que os processos suspensos há mais de um ano, devem ser examinados pela Secretaria Judicial para que verifique se cessou o motivo de sobrestamento, conforme §4º do artigo 5º da Portaria Conjunta do TJMA número 20/2022.
Atente-se a Secretaria para o que dispõe o artigo 6º da mencionada portaria em especial para o teor do inciso II (proceder à triagem do acervo identificando processos que ainda não foram arquivados ou suspensos, realizando análise de eventual pendência para, se possível, cumprir o ato faltante e efetivar a suspensão/arquivamento do feito).
Dessa forma, só suspendam-se os presentes autos após a prática dos demais atos determinados nesta decisão e da realização de outra eventual pendência existente nestes autos.
Intimem-se.
Cientifique-se o MPE.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses".
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 21 de agosto de 2025.
Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/08/2025 15:10
Juntada de petição
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21/08/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:50
Juntada de petição
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02/12/2024 16:51
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 12/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:25
Decorrido prazo de SOFIA MIRANDA DA CONCEICAO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:16
Juntada de termo
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14/11/2024 18:06
Juntada de petição
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13/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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11/11/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 13:04
Juntada de termo
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06/11/2024 11:43
Juntada de diligência
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06/11/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:43
Juntada de diligência
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06/11/2024 09:07
Juntada de contestação
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01/11/2024 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2024 15:34
Juntada de contestação
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17/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:57
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:35
Juntada de diligência
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02/10/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 19:35
Juntada de diligência
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24/09/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 19:36
Juntada de diligência
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05/09/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 19:36
Juntada de diligência
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28/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:25
Juntada de Mandado
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26/08/2024 15:04
Juntada de termo
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26/08/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:22
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 09:15, 2ª Vara de Araioses.
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14/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:48
Conclusos para decisão
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10/08/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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