TJMA - 0800407-73.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:35
Juntada de termo
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13/04/2023 17:24
Juntada de petição
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17/06/2022 09:43
Juntada de petição
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07/12/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:14
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:57
Juntada de petição
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04/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0800407-73.2020.8.10.0080 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL MESQUITA DA SILVA contra ato coator do SR.
IOMAR SALVADOR MELO MARTINS (Prefeito de Pirapemas/MA) e da pessoa jurídica que se acha vinculado, Município de Pirapemas/MA.
Indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora e do Ministério Público, id. n.º 38012960.
Notificada (certidão - id. 45012625) , a autoridade apontada como coatora prestou informações e juntou documentos, id. n.º 45807302 - Pág. 01/16.
Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento, excepcionalmente, do direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, quando há, dentro da validade do processo seletivo, manifestação inequívoca da Administração acerca da existência de vaga e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos servidores, como restou demostrado nos autos quando foram nomeados 06 (seis) candidatos e um deles desistiu de assumir., id. n.º 49312361 - Pág. 03.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
O caderno processual projeta questão concernente à suposta lesão a direito líquido e certo do impetrante, diante da não nomeação e posse do impetrante no cargo de Guarda Municipal do Município de Pirapemas/MA.
Contudo, antes de analisar o mérito das ações mandamentais, necessário a análise das condições de procedibilidade do remédio constitucional.
A ação constitucional do mandado de segurança tem por escopo afastar atos abusivos e ilegais de autoridade, desde que demonstrado, de plano, por prova documental pré-constituída, esses vícios, pois não se admite dilação probatória na medida em que nasceu como remédio constitucional de garantias e instrumento ágil de freio ao abuso ou ilegalidade do poder.
Sobre esse aspecto a Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, do Tribunal de Justiça/RS, em artigo intitulado O MANDADO DE SEGURANÇA COMO INSTRUMENTO DE FREIOS E CONTRAPESOS, leciona de maneira clara e objetiva: “(...) impunha-se criar um procedimento sumário, caracterizado pela redução de conhecimento e pela intervenção direta do Juiz no mundo das relações fenomênicas, vale dizer, no mundo dos fatos.
E o mandado de segurança, como garantia constitucional, como freio do abuso do poder e da ilegalidade, é uma ação sumária por excelência.
Caracteriza-se, primeiramente, como procedimento documental, que se limita à fase postulatória (petição inicial, informações da autoridade e promoção do Ministério Público) e a produção de prova documental, que há, desde logo, de acompanhar o pedido preambular.
A inexistência de dilação probatória significa, por si, um corte de conhecimento, porquanto o julgador não investiga os fatos através dos outros meios de prova.
Porém, fez-se desnecessária tal investigação, na medida em que o mandado de segurança só se presta para corrigir agressões ao direito líquido e certo, vale dizer, ao direito que se ampara em fato desde logo demonstrado, comprovado o que só pode ser através da prova documental.
A introdução de fase probatória no procedimento o desnatura, transformando o procedimento sumário em procedimento plenário ou ordinário, que já preexistia à criação do mandado de segurança e nada de novo significaria no ordenamento jurídico.” Daí nasce o conceito de prova pré-constituída, cuja definição remete àquela que deve se apresentar de plano, ou seja, imediatamente, prova que deve vir, de logo, acompanhando a inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça.
HELY LOPES MEIRELLES, na obra "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, p. 39, expõe o tema com peculiar precisão: “As provas tendentes a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento.
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invoca pelo impetrante." O impetrante juntou prova de que: - O edital do concurso previu 05 vagas para o cargo de Guarda Civil de Pirapemas/MA, id. n.º 37008497 - Pág. 17; - Foi aprovado em 7º lugar para o cargo de Guarda Municipal (resultado final – id. n.º 37008499 - Pág. 01); Ocorre que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, que discutiu o tema de direito dos candidatos a nomeação em concurso público.
A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” No caso em análise, não vislumbro nenhuma das exceções previstas no julgado acima mencionado.
Dessa forma, resta evidenciado que o impetrante não possui direito subjetivo à nomeação, sendo possuidor apenas de expectativa de direito, haja vista que aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso.
Em outras palavras, constitui mera faculdade da Administração Pública nomear ou não o candidato.
Registre-se que a parte impetrante anexou termo de desistência assinado pelo candidato Claudio Márcio dos Santos Pizon (aprovado em 2º lugar para o carga de Guarda Municipal).
Entretanto, não obstante referido termo conter firma reconhecida, não há sequer comprovação de recebimento ou protocolo perante a Administração Pública (id. 37008505).
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pelo que DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA e assim o faço, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgando extinto o pedido com resolução de mérito.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos procedendo na baixa na distribuição.
A presente serve como ato de comunicação.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital. PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2021 13:02
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 14:53
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
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19/07/2021 20:29
Juntada de petição
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18/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAPEMAS em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 15:53
Juntada de petição
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03/05/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:22
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 09/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800407-73.2020.8.10.0080 Autor(es): RAFAEL MESQUITA DA SILVA Réu(s): MUNICIPIO DE PIRAPEMAS, com endereço(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por RAFAEL MESQUITA DA SILVAA, qualificado nos autos, contra IOMAR SALVADOR MELO MARTINS (Prefeito de Pirapemas/MA).
Requereu a concessão de medida liminar. Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Para a concessão da liminar, há concorrer dois requisitos: a) fumus boni iuris, consistente na demonstração, documental, da procedência do alegado direito; e, b) periculum in mora, possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, haja vista que, ao menos a primeira vista, (em tese) não resta evidenciado o direito líquido e certo à nomeação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela impetrante.
Ademais: a) Notifique-se, pessoalmente, o impetrado IOMAR SALVADOR MELO MARTINS (Prefeito de Pirapemas/MA), para prestar informações acerca do pedido da exordial, no prazo de 10 dias, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). b) Cite-se o Município de Pirapemas/MA, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Estadual para manifestação dentro do prazo legal (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009).
Com ou sem o parecer do Ministério Público os autos deverão ser conclusos ao Juiz para decisão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da lei nº. 12.016/2009.
Concedo ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os requisitos estampados na lei de regência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessária.
O presente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cantanhede, MA, 16 de novembro de 2020. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
19/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
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20/10/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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