TJMA - 0814381-53.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ALAIDE LOPES DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:49
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0814381-53.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0804934-38.2025.8.10.0001 AGRAVANTE: ALAIDE LOPES DE ARAUJO Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224-A, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIDE LOPES DE ARAÚJO em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada, movida contra BANCO PAN S.A., indeferiu o pedido liminar ante a necessidade de dilação probatória (Id. 146424515, proc. referência n° 0804934-38.2025.8.10.0001).
Irresignada a agravante requer que seja deferida a antecipação de tutela de urgência para determinar que a agravada realize a retirada imediata de seus dados dos cadastros de inadimplência, considerando a negativação indevida. (Id 45680012).
Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id. 45851692).
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso (Id. 47218062). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
A controvérsia recursal circunscreve-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 300 do CPC.
A decisão liminar proferida por esta Relatoria reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, diante da alegação de inexistência de dívida exigível e da documentação que demonstra contratação em modalidade consignada, cujo pagamento se daria mediante desconto em folha.
Embora o agravado alegue perda da margem consignável e consequente inadimplemento, essa matéria demanda dilação probatória, não se mostrando apta, neste momento, a afastar a aparência de ilegalidade da negativação.
O perigo de dano está igualmente configurado, pois a manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes acarreta restrições creditícias e constrangimento à agravante, com reflexos imediatos em sua vida econômica e social.
Ressalte-se que a exclusão provisória da inscrição não causa prejuízo irreversível ao agravado, já que, confirmada a legalidade da cobrança ao final, poderá reinscrever o débito.
O entendimento jurisprudencial majoritário, a exemplo dos precedentes citados na decisão liminar (TJ-MG, AI 10000212522874001; TJ-MT, AI 10088906420198110000), orienta no sentido de que, havendo fundada dúvida sobre a existência ou exigibilidade do débito, deve prevalecer a proteção provisória ao consumidor, afastando-se a inscrição até o deslinde probatório.
Dessa forma, permanecem presentes os requisitos que justificaram o deferimento da tutela antecipada recursal, razão pela qual deve ser mantida a decisão liminar que determinou a exclusão do nome da agravante dos cadastros de restrição ao crédito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO E DOU-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão liminar anteriormente proferida, mantendo a determinação de que o agravado proceda à exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária já fixada, até ulterior decisão no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5 -
22/08/2025 13:50
Juntada de malote digital
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22/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de ALAIDE LOPES DE ARAUJO - CPF: *25.***.*40-78 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ALAIDE LOPES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 09:26
Juntada de contrarrazões
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18/06/2025 09:24
Juntada de contrarrazões
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11/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 10:59
Juntada de malote digital
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09/06/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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