TJMA - 0823157-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2021 16:34
Juntada de petição
-
25/06/2021 23:47
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
07/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
06/06/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:49
Juntada de Ofício
-
23/05/2021 12:17
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
21/05/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
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19/05/2021 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2021 14:40
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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13/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:21
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 03:16
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:43
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823157-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB/MA 5927 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular.
Realizada a penhora da quantia remanescente, junto aos ativos financeiros da empresa Executada, no valor e R$ 7.167,41 (sete mil, cento e sessenta sete reais, quarenta e um centavos) (ID 42163600).
Devidamente intimada para apresentar manifestação (ID 42440657), CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão (ID 43375386).
A Exequente, por seu turno, vem pugnar pelo levantamento do valor constrito (ID 43360845).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Considerando os termos da portaria 223/2021, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispondo sobre as medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, defiro o pedido formulado pela parte Exequente (ID 43360845).
Devidamente certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com a transferência do valor de R$ 7.167,41 (sete mil, cento e sessenta sete reais, quarenta e um centavos), para a conta bancária de titularidade da Exequente, senhora MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA, CPF *44.***.*80-25, no Banco do Brasil, agência 8618-5, conta corrente 7614-7.
Realizada a transferência, proceda-se com a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo a presente execução.
Custas pela Executada, se ainda devidas.
Ultimados os expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
14/04/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:06
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823157-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927 EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, 12 de março de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
17/03/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 11:06
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 14:56
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
03/03/2021 14:22
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/12/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 22:21
Juntada de petição
-
13/10/2020 16:53
Juntada de petição
-
25/09/2020 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 01:13
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:37
Juntada de Alvará
-
23/09/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 21:11
Juntada de petição
-
28/08/2020 12:21
Juntada de petição
-
29/07/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 20:32
Juntada de petição
-
01/07/2020 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
-
01/07/2020 08:14
Conta Atualizada
-
26/11/2019 04:49
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 25/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:52
Decorrido prazo de MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 17:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2019 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 01:04
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 11/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 11:20
Juntada de termo
-
03/09/2019 13:32
Juntada de petição
-
02/09/2019 16:59
Juntada de Alvará
-
29/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:13
Juntada de termo
-
21/08/2019 10:43
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/08/2019 19:14
Juntada de impugnação aos embargos
-
19/08/2019 15:13
Juntada de petição
-
12/08/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 18:18
Juntada de Alvará
-
07/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 23:51
Juntada de petição
-
30/07/2019 18:49
Juntada de petição
-
15/07/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 12:26
Conclusos para despacho
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05/06/2019 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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