TJMA - 0805628-85.2024.8.10.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:03
Juntada de petição
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28/08/2025 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805628-85.2024.8.10.0051 – PEDREIRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Felipe Fonseca de Carvalho Nina Apelada: Iaciaria Bernardo Silva Advogado: Alessandro Almeida da Silva (OAB/MA 18.406) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS.
DIREITO AO ABONO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando o pagamento de abono de permanência a servidora pública estadual do magistério, com efeitos retroativos desde 17.03.2019.
A sentença reconheceu o direito ao benefício enquanto a autora permanecer em atividade, até a aposentadoria compulsória. 2.
A autora ingressou no serviço público estadual em 14.10.1994, implementando os requisitos para aposentadoria voluntária em 15.09.2021, tendo optado por permanecer em exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária pela servidora garante o direito ao abono de permanência, independentemente de requerimento administrativo; e (ii) saber se é válida a condenação ao pagamento retroativo do benefício desde a data de cumprimento dos requisitos, mesmo sem manifestação formal da interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A CF/1988, art. 40, § 19, e a LC estadual nº 73/2004, art. 59, asseguram o abono de permanência ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 5. É desnecessário requerimento administrativo para concessão do benefício, por se tratar de direito subjetivo vinculado à permanência no serviço ativo após o cumprimento das condições legais. 6.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária especial de professora, com 25 anos de magistério e idade superior a 50 anos, além da continuidade em sala de aula. 7.
Cabe à Administração, que detém a documentação funcional, o ônus de demonstrar eventual ausência de requisitos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A fixação de honorários advocatícios em percentual na sentença ilíquida viola o art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo necessária sua definição apenas após a liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível parcialmente provida, exclusivamente para modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser definidos quando da liquidação do julgado.
Tese de julgamento: 1. É devido o abono de permanência ao servidor público estadual que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por continuar em atividade, ainda que ausente requerimento administrativo. 2.
O pagamento do benefício é devido a partir da data do cumprimento dos requisitos legais, observado o prazo prescricional. 3.
Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 14 a 21.08.2025, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/08/2025 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 13:10
Juntada de petição
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26/08/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
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21/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 09:20
Juntada de petição
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21/07/2025 16:16
Juntada de petição
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21/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/07/2025 22:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2025 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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