TJMA - 0804227-30.2024.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 22/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0804227-30.2024.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J GONCALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados do(a) REU: DANILO MIRANDA TEIXEIRA DOS SANTOS - MA28373, GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750 DECISÃO I.
Breve relatório Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por J.
GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA e da SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA E FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA (SEMREC).
A pretensão autoral reside na intenção dos requeridos à imediata expedição de alvará para construção referente aos Lotes 01, 02, 03 e 33 da Quadra 29, situados no Loteamento Parque Aquarius, na Estrada da Raposa, no Lugar Ponta Grossa, Distrito de Araçagy, no Município de São José de Ribamar/MA.
Ao final, o autor pleiteou a concessão da tutela provisória para o cumprimento da obrigação de fazer.
Despacho (ID 124415551) determinou a citação da parte ré, bem como reservou-se a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior à apresentação da petição contestatória pelo Município.
Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA apresentou contestação (ID 129354358), oportunidade em que reiterou o indeferimento do alvará de construção, sustentando a existência de inconsistências cadastrais relativas ao Loteamento Parque Aquarius.
Na ocasião, também mencionou a presença de duas plantas conflitantes, uma digitalizada, com indícios de aprovação por Paço do Lumiar, e uma física, com dados semelhantes, mas igualmente contendo inconsistentes, o que, em sua visão, inviabiliza a identificação segura da propriedade e a regularidade urbanística, comprometendo a segurança jurídica.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica (ID 129637833), a parte autora refutou os argumentos da contestação.
Após, sobreveio decisão (ID 137085734) que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 137435452, ID 137435453).
Por oportuno, o Juízo de 2º grau, por decisão liminar (ID 138190744), indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a ausência de probabilidade do direito devido à necessidade de dilação probatória e a vedação ao esgotamento do objeto, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
Posteriormente, o Agravo de Instrumento foi julgado e desprovido por Acórdão (ID 152351425), que confirmou a ausência dos requisitos para a tutela de urgência e a aplicação do referido dispositivo legal.
Após o retorno dos autos à primeira instância, o Município informou que não possuía novas provas a produzir (ID 138840892), enquanto a autora reiterou que suas provas já constavam dos autos e pleiteou o julgamento antecipado (ID 138957080).
Por fim, a autora apresentou pedido de reconsideração (ID 157224777), ressaltando que são incontroversos a titularidade do imóvel e o preenchimento dos requisitos legais para expedição do alvará, sendo a negativa fundamentada apenas em conflito de plantas do loteamento.
Sustentou, ainda, que o Processo Administrativo (ID 124375500) comprova que tal conflito envolve terceiros (Wellison e Paulo Victor) e quadras distintas (23/24), não alcançando seu imóvel, situado na Quadra 29 ou 34, conforme planta física.
Alegou inexistir disputa sobre os Lotes 01, 02, 03 e 33, de sua posse desde 2010, com escritura e IPTU pagos (IDs 124375497, 124375480, 157224821).
Ao final, reafirmou, ainda, a urgência diante dos prejuízos decorrentes da paralisação da obra e risco à atividade econômica.
Os autos vieram conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
II.
Da análise do pedido de tutela de urgência A presente demanda retorna a este juízo em fase de reanálise do pedido de tutela de urgência, impulsionada por um pedido de reconsideração (ID 157224777) que apresenta novos elementos fáticos e jurídicos em confronto com as razões que motivaram o indeferimento liminar anterior (ID 137085734) e a manutenção dessa decisão em sede recursal (Acórdão ID 152351425), motivo pelo qual passo à análise.
Pois bem.
A decisão liminar anterior e o acórdão do agravo de instrumento fundamentaram o indeferimento da tutela de urgência principalmente na existência de um "conflito relacionado às plantas cadastrais do loteamento" e na consequente "necessidade de dilação probatória" para garantir a segurança jurídica e evitar danos irreversíveis à ordem urbanística.
O ponto central era a alegada indefinição da situação registral e urbanística da área em razão de plantas conflitantes.
No entanto, o pedido de reconsideração traz à baila uma série de fatos e argumentações que buscam desconstruir essa premissa para a propriedade específica da autora.
Em primeiro lugar, a autora esclarece que o alegado conflito entre plantas do loteamento PARQUE AQUARIUS, apontado como motivo do indeferimento administrativo (Processo Administrativo nº 003930/2024, ID 124374656), não se refere à sua propriedade.
Conforme detalhado no pedido de reconsideração (ID 157224777), o conflito de lotes que motivou a suspensão das atividades administrativas na região, e que a municipalidade invocou como razão para negar o alvará, está relacionado a terceiros (Wellison e Paulo Victor) e a outras quadras (23/24), não abrangendo diretamente os lotes de propriedade da J.
GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA, que estão localizados na Quadra 29 (Lotes 01, 02, 03 e 33) ou, em uma das plantas, na Quadra 34.
Essa distinção fática, agora detalhada, enfraquece consideravelmente a generalização do problema cadastral como óbice à licença da autora.
Em segundo lugar, a requerente apresenta elemento documental que corrobora a sua alegação de compatibilidade da sua matrícula com o sistema de registro adotado pelo próprio Cartório, inclusive para a Municipalidade.
O Ofício nº 136/2023, emitido pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, e acostado aos autos pelo próprio Município em sua contestação (ID 129354358, p. 10), atesta que as aberturas das matrículas referente ao Loteamento Parque Aquarius ou Villas do Araçagy, em nossa gestão, basearam-se na planta digitalizada.
Inclusive, a matrícula da autora, de nº 5415 (ID 157224821), com registro em 2010 da aquisição por J.
GONÇALVES DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA, foi, portanto, aberta com base nessa mesma planta.
Se a própria municipalidade e o cartório de registro de imóveis se valiam da planta digitalizada para atos registrais, o argumento de que a planta em si é intrinsecamente falha, a ponto de impedir a concessão do alvará para uma propriedade com matrícula devidamente registrada com base nessa mesma planta, perde sua força.
Em terceiro lugar, a autora reafirma e comprova sua posse sobre os lotes desde 2010, atestada pela escritura de compra e venda e, notadamente, pelo pagamento regular do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por mais de 10 (dez) anos (IDs 124375493, 124375497).
A conduta do Município de São José de Ribamar/MA, ao longo de mais de uma década, de receber os tributos relativos à propriedade da autora, reconhecendo, assim, sua existência e titularidade para fins fiscais, cria uma legítima expectativa de regularidade.
A posterior alegação de uma irregularidade cadastral generalizada como óbice à expedição de um alvará para essa mesma propriedade, sem que aponte uma inconsistência específica que afete diretamente os lotes da autora após tantos anos de recebimento de impostos, pode ser interpretada à luz do princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios que frustram a boa-fé e a legítima confiança.
Em quarto lugar, a natureza vinculada do ato de expedição do alvará de construção, reiteradamente invocada pela autora, é um pilar do direito administrativo, sendo ato vinculado da Administração Público, motivo pelo qual gera-se a expectativa desse direito quando há o preenchimento dos requisitos legais.
Como cediço, a Lei Complementar nº 04/2003, em seu art. 15, elenca os documentos necessários para a aprovação de projeto e concessão do alvará, quais sejam: Art. 15 – Para efeito de aprovação de projeto e concessão de Alvará de Construção, deverão ser apresentados ao Município os seguintes documentos: I – requerimento firmado pelo proprietário solicitando aprovação do projeto e emissão Alvará de Construção.
II – projetos complementares em 03 (três) jogos de copias heliográficas, sem rasuras, assinadas pelo proprietário e pelo autor e o responsável técnico.
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, fornecida pelo CREA, preenchida em conformidade com cada caso específico; IV – fotocópia do documento de propriedade; V – Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão competente Município. § 1° - Os projetos referidos no item II serão devolvidos ao proprietário, devendo um deles permanecer na obra. § 2º - Caso o interessado necessite de mais copias heliográficas aprovadas, além da quantidade determinada no item II, deverão ser apresentada nas mesmas condições exigidas para as anteriores. (Grifou-se) Em compensação, a autora alega ter cumprido integralmente tais exigências, incluindo a prova de propriedade (conforme item IV do referido artigo), o que foi reconhecido pela decisão liminar anterior.
Nesse sentido, se o indeferimento administrativo se baseia em um motivo que, conforme os novos elementos, não se sustenta para a propriedade específica da autora (conflito com terceiros e outras quadras), a negativa torna-se desprovida de fundamento legal válido.
A Teoria dos Motivos Determinantes preconiza que a validade do ato administrativo está intrinsecamente ligada à veracidade e pertinência dos motivos que o ensejaram.
Se os motivos são falsos ou irrelevantes para o caso concreto, o ato se vicia.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os novos elementos e a reinterpretação dos já existentes conferem substancial probabilidade ao direito alegado pela parte autora.
A narrativa de um conflito genérico no loteamento, que não se provou específico ou impeditivo para a propriedade em questão, aliada à comprovação da titularidade da autora, o pagamento de tributos por longo período e a natureza vinculada do ato administrativo, inclinam a balança para a verossimilhança do direito.
O periculum in mora, requisito para a concessão da tutela de urgência, se configura pela existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, ou ainda o comprometimento do resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A decisão anterior considerou os prejuízos da autora (financeiros, caducidade de certidões, paralisação de investimentos) como "reparáveis".
Contudo, a persistência da indefinição da situação, agora com a clareza dos novos elementos, agrava o cenário de dano.
A impossibilidade de iniciar a construção de um galpão comercial acarreta prejuízos que se acumulam diariamente, não apenas em termos de lucros cessantes, mas também em custos de oportunidade, depreciação de certidões com prazo de validade e desmobilização de investimentos já realizados.
Para uma empresa, a paralisação de um projeto de expansão comercial pode ter impactos sistêmicos que extrapolam a mera quantificação de perdas e ganhos, podendo afetar sua saúde financeira e competitividade.
A demora prolongada na obtenção de uma licença que, à luz dos novos fatos, parece ser um direito subjetivo da autora, pode inviabilizar o próprio empreendimento, configurando um dano de difícil reparação em sua integralidade.
Ademais, um dos pontos cruciais para o indeferimento da liminar e a sua manutenção em sede recursal foi a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública. É certo que a expedição do alvará de construção é o objeto principal da ação.
No entanto, a interpretação desse dispositivo deve ser temperada com o princípio da proporcionalidade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando a probabilidade do direito se mostra robusta diante de novos elementos.
A concessão do alvará de construção autoriza o início das obras, mas não exaure as possibilidades de fiscalização do poder público.
Caso, no curso da instrução processual ou em momento posterior, venha a ser comprovada alguma irregularidade específica e insuperável que impeça a construção nos lotes da autora, o Município ainda detém os meios legais para fiscalizar, embargar a obra, ou revogar a licença, garantindo a ordem urbanística e a segurança jurídica.
A medida é, portanto, reversível.
A expedição do alvará, neste contexto, não significa a imposição de um fato consumado que não possa ser desfeito.
Significa, sim, permitir que a autora exerça seu direito de propriedade e empreenda suas atividades econômicas, enquanto o mérito da questão é definitivamente dirimido, sem que a Administração Pública possa se valer de argumentos genéricos de "conflito" que, aparentemente, não se aplicam à propriedade em questão.
O perigo de uma lesão irreparável para a autora, diante da estagnação do seu investimento e das novas informações apresentadas, parece superar a alegada irreversibilidade da medida em sentido estrito, especialmente porque a medida de alvará para construção não se confunde com a permissão de habite-se ou funcionamento do empreendimento, fases subsequentes que demandam novas e específicas fiscalizações.
Diante da análise conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, reavaliados à luz dos novos e esclarecedores elementos fáticos e jurídicos apresentados no pedido de reconsideração, bem como sopesando a natureza e a reversibilidade da medida pleiteada, concluo pela presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
III.
Disposições Finais Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 157224777) e, em consequência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA E FISCALIZAÇÃO URBANÍSTICA (SEMREC), proceda à imediata expedição do alvará de construção referente aos Lotes 01, 02, 03 e 33 da Quadra 29, situados no Loteamento Parque Aquarius, na Estrada da Raposa, no Lugar Ponta Grossa, Distrito de Araçagy, no Município de São José de Ribamar/MA.
Fixo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento desta decisão, contados a partir da sua intimação, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa em caso de descumprimento injustificado.
Preclusa a decisão, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados ao ID 157224777 e seguintes.
Servirá o presente como MANDADO de intimação e cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA Portaria GCGJ nº.746/2025 -
20/08/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 08:58
Juntada de petição
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24/06/2025 14:38
Juntada de protocolo
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15/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:54
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:05
Juntada de petição
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20/01/2025 15:12
Juntada de petição
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10/01/2025 09:29
Juntada de protocolo
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19/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 19:39
Juntada de petição
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17/12/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 09:32
Desentranhado o documento
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17/12/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:51
Juntada de réplica à contestação
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13/09/2024 23:04
Juntada de contestação
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23/07/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:44
Determinada a citação de Município de São José de Ribamar - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REU)
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17/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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