TJMA - 0875032-48.2025.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:15
Juntada de petição
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09/09/2025 08:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2025 04:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0875032-48.2025.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO NETO RIBEIRO, LIZIANE MARQUES ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: ARIEL SALOMAO RIBEIRO - MA25003 REQUERIDO: DALVIMAR RIOS DE CARVALHO DESPACHO Pleiteia o autor a concessão da assistência judiciária gratuita.
Não há dúvidas que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
In casu, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda.
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao benefício do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, em seu artigo 23, §2.º estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 (seis) parcelas.
Assim, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024.
Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial ou análise do pedido liminar, devendo a secretaria dessa unidade observar de forma criteriosa o processo na pasta correta.
Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de Agosto de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
22/08/2025 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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