TJMA - 0802655-37.2025.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802655-37.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: ANA MARIA PINHEIRO ARAUJO ADVOGADOS: AMANDA NASCIMENTO DA SILVA - MA25842, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - MA14605-A, MARCO ANTONIO ROCHA DE CASTRO - MA30703 DEMANDADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O Juízo foi retirado da sua ignávia a partir do direito constitucional de ação proposto pela demandante em que almeja a imediata suspensão dos reajustes aplicados pelo plano de saúde nos anos de 2024 e 2025, bem como a readequação da mensalidade.
Nesse compasso, o pedido da autora reside no questionamento na abusividade consistente no valor monetário envolvido.
Dispenso a citação.
Passo a decidir.
Desse modo, analisando os autos, as peças processuais e o arcabouço probatório, denoto que há necessidade de se ouvir um perito contábil haja vista que o demandante questiona o valor dos reajustes cobrados pelo plano de saúde.
Destarte, a perícia contábil se revela essencial para o desfecho os pedidos da litigante, sem, contudo, incorrer em incoerência e incongruência na fundamentação da sentença de mérito, quando proferida.
Portanto, é preciso a produção de prova pericial, prova a ser produzida por um perito (contábil e grafotécnico), para que emita laudo superando as dúvidas existentes e permitindo a decisão de mérito.
Essa circunstância retira do rito sumaríssimo a continuidade do andamento processual.
Porquanto, conforme dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 9.099/95: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Isto posto, com amparo na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com amparo nos artigos 3º, caput, da Lei 9.099/95, ao fim revogo a decisão ID 102146739.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora nos arts. 98 do CPC/15.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 54 e 55, da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de recurso, a parte não beneficiada com a assistência judiciária gratuita, deverá arcar com as custas processuais, sob pena do recurso não ser recebido por deserção.
Alcançando o trânsito em julgado e certificado, deve a secretaria demover os autos do acervo deste Juizado.
Intime-se o autor.
Siga o auto para a Secretaria Judicial executar os atos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
19/08/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2025 10:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:49
Juntada de petição
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05/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:02
Juntada de petição
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30/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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