TJMA - 0800948-04.2025.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:26
Juntada de termo
-
15/09/2025 12:21
Juntada de petição
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO MIURA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:16
Juntada de petição
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21/08/2025 13:12
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800948-04.2025.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: IRACELI RAMOS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES (OAB 25047-MA), ANNE CAROLINE SILVA SALES (OAB 23046-MA), JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES (OAB 19477-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 00513-DF), MARCELO MIURA (OAB 19847-DF) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seu advogados para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 156828835 a seguir transcrito: DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. 3.
Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se o advogado do exequente ou remetam-se para contadoria, se não houver advogado, para acrescentar multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4.
Em seguida, voltem-se os autos conclusos para despacho de diligência para, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceder-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito, na modalidade repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como busca no Sistema Renajud, se necessário. 5.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, e/ou bloqueio de veículo(s) pelo sistema Renajud, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive via whatsapp, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1.
Oferecida impugnação ao(s) bloqueio(s) pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores/ativos será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo no caso de valores.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, com a retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ (exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA), arquivando-se em seguida os autos. 6.
Se todas as tentativas acima restarem infrutíferas, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052910041476200000139259553 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento Diverso 25052910041509200000139260891 PLANILHA DE CÁLCULO-brad. vida e prev Documento Diverso 25052910041548600000139262193 PLANILHA DE CÁLCULO- tarifas bancárias Documento Diverso 25052910041573700000139262199 PROCURAÇÃO Documento Diverso 25052910041607500000139262205 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 25052910041693300000139262206 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 25052910041720100000139262210 Termo Termo 25060407054888900000139726658 Despacho Despacho 25060414422648900000139783036 Intimação Intimação 25061112263190500000140381822 Citação Citação 25060414422648900000139783036 Habilitação nos autos Petição 25070215523403200000142207601 1 - PROCURACAO - BRADESCO SA Petição 25070215523407200000142207604 5 - ESTATUTO Documento Diverso 25070215523423200000142207607 Audiencia Virtual Documento Diverso 25070215523429600000142207610 Carta de Preposição BRADESCO MA Documento Diverso 25070215523433600000142207608 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO MA Documento Diverso 25070215523438800000142207611 Habilitação nos autos Petição 25070814591064600000142742745 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO CL Procuração 25070814591070800000142742747 CARTA DE PREPOSTO BRADESCO CL Documento Diverso 25070814591093300000142742749 Contestação Contestação 25070815020914800000142743244 peticao-175199600228 Petição 25070815020920600000142743247 3bcf4de2-4d45-11f0-be7a-775fa76c44a8 Documento Diverso 25070815020927900000142743250 3e5e1ed2-4d45-11f0-8a99-e157f6d6d491 Documento Diverso 25070815020954900000142743251 a9513798-47ce-11f0-836a-7ffd3cf8384f Documento Diverso 25070815020958900000142743252 da8e7086-4952-11f0-9e2f-248ac597d988 Documento Diverso 25070815020968400000142743254 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25071011010468600000142868523 Petição Petição 25071116531750800000143130823 KIT Petição 25071116531756400000143130824 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25072415302675600000144230544 Petição Petição 25072812125627000000144413316 cumprimento-of--2500428727 Petição 25072812125631100000144413318 Certidão Certidão 25073111194275900000144724012 Petição Petição 25080614302306300000145216812 Cumprimento de sentença Petição 25080614302311900000145217602 dano moral Documento Diverso 25080614302316700000145216821 dano material-brad vida e prev Documento Diverso 25080614302323000000145216824 dano material- tarifas Documento Diverso 25080614302331900000145216826 Termo Termo 25080716145360300000145349924 -
19/08/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:14
Juntada de termo
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06/08/2025 14:30
Juntada de petição
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31/07/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:12
Juntada de petição
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24/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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11/07/2025 16:53
Juntada de petição
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10/07/2025 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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10/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:02
Juntada de contestação
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18/06/2025 10:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:05
Juntada de termo
-
29/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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