TJMA - 0810856-07.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/12/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:09
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 10:38
Juntada de petição
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23/08/2023 13:31
Juntada de petição
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17/08/2023 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:29
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 21:44
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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27/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 17:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 17:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 30/01/2023 23:59.
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29/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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16/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:33
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:56
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:52
Juntada de petição
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22/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810856-07.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MATHEUS RIZZO DE OLIVEIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - MA11981 ESPÓLIO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO DE SANEAMENTO No tocante a preliminar arguida pelo requerido para que não seja concedida o benefício da assistência judiciária gratuita, vejo que a mesma não merece prosperar, uma vez que primeiramente o requerido não apresentou nenhuma prova que afaste o direito do autor em ter o benefício.
Nessa esteira, este juízo entendeu por bem ser cabível a concessão de tal benefício ante a notória hipossuficiência do autor, com base no disposto no art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e do art. 89, do CPC/2015.
Com isso, mantenho a concessão do supracitado benefício concedido em decisão de id nº 11785927.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre o contrato firmado.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
18/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:09
Outras Decisões
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13/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2020 09:22
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 27/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 21:37
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 09:21
Juntada de contestação
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15/10/2020 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 12:12
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:42
Juntada de petição
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11/06/2018 14:27
Conclusos para despacho
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28/05/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 09:09
Conclusos para despacho
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21/03/2018 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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