TJMA - 0800555-60.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/09/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800555-60.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA TEREZA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de execução de multa fixada em sentença em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a qual consiste na retirada de descontos reconhecidos como indevidos em sentença transitada em julgado.
Alega o requerido que não há que se falar em multa em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação fixada em sentença, bem como reputa a multa cobrada pela parte autora como desproporcional ao proveito econômico obtido na ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Inicialmente rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal da parte requerida para fins de incidência de astreintes, haja vista que este Juízo já esboçou que adota entendimento que restando inequívoca a ciência do banco requerido para excluir descontos de tarifas indevidas, em que pese o teor da Súmula 410 do STJ, haja vista que as intimações realizadas via sistema eletrônico por empresas públicas e privadas (que tenham dado ciência ao ato) supre a necessidade legal de tal medida, consoante os termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 § 1º, do CPC, faculta ao juiz, observando as peculiaridades do caso, a alteração do valor da multa.
Compete ao magistrado tomar a providência coercitiva adequada para garantir o adimplemento, fixando multa em patamar suficiente para compelir o demandado.
E, verificando que a multa se tornou insuficiente, poderá majorá-la, ou, tendo ela se tornado desproporcionalmente onerosa para a obtenção dos fins a que se destina, poderá reduzir-lhe o valor, redefinir a sua periodicidade ou excluí-la.
Sobre o tema, colhem-se da doutrina processualista as seguintes lições:Apesar de referir-se unicamente à possibilidade de alteração da multa, o dispositivo deve ser interpretado de forma ampla, para abranger também toda e qualquer medida coercitiva, seja ela direta ou indireta.
Na verdade, e como se disse, essa é uma decorrência lógica do próprio poder geral de efetivação previsto no § 5º do art. 461, na medida em que, se o juiz pode, de ofício ou a requerimento, adotar as medidas de apoio necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao do adimplemento, é certo que aí se inclui, por identidade de razão, o poder de modificar a medida adotada nos casos em que ela se mostrar insuficiente ou excessiva.
Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.
No entanto, impedir a modificação da medida nos casos em que ela passa a mostrar-se excessiva é esquecer do direito que assiste ao devedor, sobretudo aquele relativo à garantia do devido processo legal processual substancial, calcado que está na noção de proporcionalidade. (...) Não se pode dizer que a possibilidade de alteração da medida de apoio representa ofensa à coisa julgada material, ou mesmo que configura uma exceção a essa imutabilidade.
Quando o magistrado julga procedente o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário.
Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório.
Não se pode alterar o fazer ou não fazer impostos, mas nada impede que se alterem as medidas de apoio à sua efetivação. (DIDIER JR., Fredie et alli.
Curso de Direito Processual Civil: execução. 2. ed. v. 5.
Salvador: JusPodium, 2010. p. 442-444.) Dessa forma, considerando o exorbitante e desarrazoado montante que a multa alcançou, mostrando-se desproporcional ao valor da obrigação principal impingida ao requerido, bem como o enriquecimento sem causa do exequente, a redução da multa é medida que se impõe.
Ante o exposto, orientado pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e, tendo ainda em vista o lapso temporal do descumprimento da ordem judicial pelo requerido e o valor da obrigação principal, reduzo o crédito exequendo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que na continuidade dos descontos indevidos, a multa poderá inclusive ser majorada e novamente aplicada em caso de inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO Paulo Ramos - MA, FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 11:14
Outras Decisões
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25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:44
Juntada de petição
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20/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/02/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:45
Processo Desarquivado
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03/02/2025 08:40
Juntada de petição
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10/03/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 10:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
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01/02/2022 12:17
Juntada de Alvará
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31/01/2022 14:03
Processo Desarquivado
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27/01/2022 15:25
Juntada de petição
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01/12/2021 06:45
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:54
Juntada de petição
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16/11/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 12:07
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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25/10/2021 15:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2021 15:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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25/10/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 15:02
Juntada de protocolo
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25/10/2021 14:16
Juntada de petição
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21/10/2021 11:08
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2021 15:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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30/07/2021 13:54
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:06
Outras Decisões
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11/07/2021 00:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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