TJMA - 0800928-92.2024.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:46
Conclusos para decisão
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25/09/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/09/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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16/09/2025 16:09
Juntada de contrarrazões
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:39
Juntada de recurso inominado
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27/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800928-92.2024.8.10.0010 Assunto processo: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE:JOYCEANNE VIEIRA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534-A, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A REQUERIDO :VICTOR VARGAS DOS REIS - ME e outros Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Advogado do(a) REU: CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA - SP206640 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: JOYCEANNE VIEIRA SOUSA Rua Bela Vista, 68b, Vila Nova, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-696 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): VICTOR VARGAS DOS REIS - ME Via Anhangüera, EDIF 01 SALA 24, - do km 20,465 ao km 30,835 - lado ímpar, Jardim Jaraguá, SãO PAULO - SP - CEP: 05275-000 EBAZAR.COM.BR.
LTDA Avenida das Nações Unidas, 3000, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora da presente ação e baseados em supostas omissão e contradição na sentença proferida pelo juízo.
A sentença atacada não reconheceu o direito ao arrependimento e, portanto, ao desfazimento da compra feita pela autora, já que houve utilização do produto recebido.
Não há pedido alternativo para reparos de eventuais danos materiais subsequentes causados ao equipamento durante o transporte.
Com relação aos danos morais, de fato a sentença omitiu-se quanto à apreciação do pedido expressamente formulado na inicial.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS de modo a suprir omissão.
Acrescente-se, à fundamentação da sentença, os seguintes parágrafos: “Com relação aos danos morais pleiteados, não se observa falha na prestação do serviço por parte das requeridas que tenha exposto a autora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, independentemente de culpa; dano; nexo de causalidade entre um e outro.
A situação narrada nos autos não acarretou quaisquer consequências à moral e intimidade da promovente.
De qualquer modo, em última análise, meros aborrecimentos não configuram dano moral.” No mais, mantenho a sentença tal como exarada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís - MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:01
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:14
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:45
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 03:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 03:32
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:37
Juntada de réplica à contestação
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22/11/2024 23:36
Juntada de réplica à contestação
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07/11/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:37
Juntada de petição
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07/11/2024 09:11
Juntada de contestação
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06/11/2024 12:18
Juntada de contestação
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06/11/2024 00:14
Juntada de petição
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15/10/2024 15:19
Decorrido prazo de KATIMAR MOREIRA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/09/2024 08:54
Juntada de petição
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23/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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