TJMA - 0802597-50.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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09/08/2022 18:46
Realizado cálculo de custas
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12/04/2022 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 08:54
Juntada de termo de juntada
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13/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 20:28
Conclusos para despacho
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11/07/2021 14:48
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:13
Juntada de petição
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16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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24/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 05:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802597-50.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A Requerido: ISAIAS FERREIRA AZEVEDO SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma motocicleta honda bis, cor preta, chassi 9C2HC1420FR002833, placa OXY9939 contra ISAIAS FERREIRA AZEVEDO, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar (id 33687589), procedeu-se a citação , decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora .
Foi o que achei essencial relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta honda bis, cor preta, chassi 9C2HC1420FR002833, placa OXY9939 devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Codó(MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
18/01/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2020 15:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 11:48
Juntada de petição
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20/08/2020 13:28
Juntada de petição
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19/08/2020 02:54
Decorrido prazo de ISAIAS FERREIRA AZEVEDO em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 21:11
Juntada de diligência
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09/07/2020 19:23
Conclusos para despacho
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09/07/2020 15:49
Juntada de petição
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30/06/2020 22:48
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 22:12
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2020 15:40
Conclusos para decisão
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29/06/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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