TJMA - 0800153-88.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 13:05
Transitado em Julgado em 22/06/2021
-
26/06/2021 09:17
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 02:26
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
-
19/04/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 04:58
Juntada de petição
-
08/04/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
-
08/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 17:09
Juntada de contestação
-
28/03/2021 02:40
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 11:10
Juntada de petição
-
19/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800153-88.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA COSTA BRITO Advogados do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 9 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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