TJMA - 0800169-10.2025.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO Nº 0800169-10.2025.8.10.0135 - Tuntum Apelante: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Apelado(a): RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA Advogado(a): ROMULO ANDRE CAMPOS MACEDO - PI24667-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A com o objetivo reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por RAIMUNDA TEIXEIRA SILVA.
A Apelada apresentou nova petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo entre as partes, requerendo a sua homologação e extinção do feito, conforme minuta anexa em ID 47176122.
No referido pacto, o BANCO DO BRASIL S.A. comprometeu-se ao pagamento do valor global de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de composição integral das pretensões deduzidas na inicial, incluindo principal, juros, correção monetária e multa, bem como custas e honorários sucumbenciais, mediante depósito em conta bancária de titularidade de Rômulo André Campos Macêdo.
O Apelante anuiu expressamente ao acordo, requerendo sua homologação, e, por fim, a extinção do feito. É o que cabia relatar.
Sem grandes delongas, tratando-se o documento de ID 47176122 de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que a transação evita o prolongamento da demanda, sendo o objetivo das partes, com a homologação pelo Judiciário, que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V.
I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127).
Ante o exposto e diante de expressa solicitação das partes, HOMOLOGO o acordo de ID 47176122, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento da Apelação Cível interposta.
Determino, por fim, após o trânsito em julgado, a baixa dos autos ao Juízo de origem, onde se processará o cumprimento do acordo, inclusive no tocante à eventual expedição de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto no item 13 do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator -
22/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:08
Homologada a Transação
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31/07/2025 14:40
Juntada de petição
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25/07/2025 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2025 12:11
Juntada de parecer do ministério público
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09/07/2025 12:30
Juntada de petição
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27/06/2025 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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