TJMA - 0803518-64.2025.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/09/2025 23:59.
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25/09/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 14:48
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2025 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:08
Juntada de Certidão
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23/09/2025 09:08
Juntada de contestação
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18/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/09/2025 22:48
Juntada de petição
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04/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2025 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 12:21
Outras Decisões
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01/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
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31/08/2025 23:54
Juntada de petição
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28/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 2055-4226 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0803518-64.2025.8.10.0056 AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO NUSSRALA ALVES DE SA (OAB 30462-MA) RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Consta dos autos que a parte autora formulou reclamação administrativa perante o requerido no dia 24/08/2025, a qual ainda não foi apreciada.
Registre-se, ademais, que, embora o feito tenha sido cadastrado no sistema PJe como se houvesse pedido de tutela de urgência, não consta, na inicial, qualquer requerimento nesse sentido.
Nessas circunstâncias, e à luz dos princípios da razoabilidade e da economia processual, mostra-se adequado suspender o presente feito até que sobrevenha o resultado da referida reclamação administrativa, evitando-se decisões conflitantes ou prematuras.
Assim, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a comunicação nos autos acerca da decisão administrativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
26/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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