TJMA - 0800537-10.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 18:43
Juntada de petição
-
06/06/2023 03:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800537-10.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: CATARINA LOPES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A REPRESENTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, FABIO DE MELO MARTINI - RN14122 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca do ofício-resosta de id nº 93277881 e do comprovante de resgate de id nº 93277880, conforme Despacho de ID 77560061.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/06/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:56
Juntada de Certidão de juntada
-
24/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 14:02
Juntada de diligência
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28/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 14:14
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:13
Decorrido prazo de CATARINA LOPES DA CONCEICAO em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:15
Decorrido prazo de CATARINA LOPES DA CONCEICAO em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 21:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 17:58
Juntada de Certidão
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13/09/2021 07:54
Juntada de Alvará
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12/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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12/09/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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12/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 19:26
Juntada de petição
-
01/09/2021 21:30
Decorrido prazo de FABIO DE MELO MARTINI em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/08/2021 23:59.
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31/08/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:48
Juntada de petição
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28/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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28/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800537-10.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: CATARINA LOPES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REPRESENTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO DE ID.48451770 cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Primeiramente, determino o desarquivamento dos autos.
Após, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE).
O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC.
Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2021 16:14
Processo Desarquivado
-
06/07/2021 04:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:35
Juntada de petição
-
01/07/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 10:18
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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01/07/2021 07:02
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 12:50
Decorrido prazo de CATARINA LOPES DA CONCEICAO em 29/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 11:36
Decorrido prazo de CATARINA LOPES DA CONCEICAO em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 06:10
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 16:47
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 21:20
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:48
Juntada de petição
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21/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:10
Juntada de contestação
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22/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800537-10.2021.8.10.0151 AUTOR: CATARINA LOPES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se que neste Juízo praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Por diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
Por óbvio, caso não seja o caso, será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Importante destacar que, diante da pandemia de COVID-19 o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, posto que diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência.
ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
18/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:39
Juntada de termo
-
15/03/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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