TJMA - 0822447-22.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 06:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:09
Decorrido prazo de GILMAR SILVA DE SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 10:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 08:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0822447-22.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILMAR SILVA DE SOUSA - MA21313-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GONÇALVES DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S.A., visando a reforma de uma alegada decisão que teria determinado a suspensão do processo de origem, de número 0800928-19.2022.8.10.0057, em fase de cumprimento de sentença, em razão de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
A Agravante busca a imediata expedição de alvará para levantamento de valores já depositados judicialmente. É o relatório.
Decido.
Conforme as informações constantes no presente recurso, a Agravante alega que o processo de origem, teve sua suspensão determinada em virtude de IRDR.
A Agravante sustenta que tal suspensão é indevida, visto que o processo não estaria mais "pendente" para fins de suspensão por IRDR.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que a questão fundamental reside na própria existência de um ato judicial passível de agravo.
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando se tratar de decisões que encerram fase processual ou de execução, conforme o parágrafo único do referido artigo.
No caso em tela, embora a Agravante se refira a uma decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo, as informações colhidas e a análise do cenário processual eletrônico (PJe) nos levam a uma conclusão distinta.
O que a Agravante interpreta como uma decisão judicial proferida pelo magistrado, na verdade, não se configura como um ato jurisdicional voluntário e deliberado.
Constata-se, com frequência, que determinadas movimentações processuais automáticas do sistema PJe podem gerar percepções equivocadas quanto à existência de uma decisão judicial.
A suspensão a que a Agravante se refere parece ter decorrido de um comando sistêmico automático, atrelado à tramitação do IRDR, e não de uma decisão expressa e fundamentada do juízo de primeira instância.
Para que um recurso, como o presente Agravo de Instrumento, seja conhecido, é imprescindível que o ato impugnado configure, de fato, uma decisão judicial.
Um mero registro ou uma movimentação automática do sistema informatizado, não possui a natureza jurídica de um provimento jurisdicional.
A via recursal ordinária, como o Agravo de Instrumento, não se presta a corrigir meras inconsistências sistêmicas ou falhas na automação do PJe, mas sim a impugnar atos decisórios do magistrado.
Assim, por ausência de um ato judicial propriamente dito a ser impugnado por esta via recursal, falta ao presente Agravo de Instrumento um de seus pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a existência de uma decisão recorrível.
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto recursal objetivo, qual seja, a inexistência de decisão judicial formalmente proferida pelo juízo de origem.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2025 14:22
Juntada de malote digital
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22/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*47-75 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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