TJMA - 0800896-35.2025.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800896-35.2025.8.10.0113 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: DR.
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP 122.626-A REQUERIDA: CHAIANE PROENSI MACHADO COSTA DECISÃO 1.
Ab initio, destaco que não vislumbro fundamento para que a demanda em análise tramite em segredo de justiça, haja vista tratar-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, não estando, inclusive, prevista no rol disposto no art. 189 do CPC/2015.
Assim, proceda-se à retirada do "segredo de justiça" das características do presente processo, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (sem grifos no original) (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora não comprovou a mora da parte requerida, eis que não anexou aos autos a notificação extrajudicial acompanhada do respectivo aviso de recebimento, mas apenas de envio por e-mail, o qual não é admitido pela jurisprudência pátria. 3.
Assim, intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, e comprovar a mora do devedor, juntando aos autos a notificação ao requerido em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo, sem emenda, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular -
22/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802181-03.2024.8.10.0015
Quinto Fernando Antunes Ramos
Via Varejo S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2024 22:52
Processo nº 0801186-96.2024.8.10.0109
Maria de Lurdes Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Martha Lima de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 06:47
Processo nº 0801186-96.2024.8.10.0109
Maria de Lurdes Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anna Martha Lima de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2024 11:13
Processo nº 0813935-81.2024.8.10.0001
Estado do Maranhao
Christyelle Lima dos Santos
Advogado: Adilene Mondego Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2025 10:37
Processo nº 0813935-81.2024.8.10.0001
Christyelle Lima dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Adilene Mondego Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:54