TJMA - 0804622-85.2025.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:19
Juntada de contestação
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Processo: 0804622-85.2025.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SUED MAYRA VIEIRA FEITOZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Segundo o art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá determinar que a parte autora a emende para corrigir os vícios apontados.
No caso, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço emitido em nome de terceiro, sem, contudo, apresentar prova de vínculo familiar ou locatício que justifique a utilização desse documento.
Tal irregularidade impede a verificação da competência territorial deste Juízo, em afronta ao princípio do juiz natural.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, constato a ausência de comprovação mínima das alegadas condições financeiras que autorizariam a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) Emendar a inicial com a juntada de comprovante de endereço válido e atualizado, emitido em seu nome, ou, caso permaneça em nome de terceiro, apresentar prova documental de vínculo familiar ou contratual de locação que justifique a utilização do referido documento; b) Comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, juntando documentos idôneos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros meios pertinentes.
O não atendimento integral à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA Portaria GCGJ nº.746/2025 -
20/08/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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