TJMA - 0830890-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 09:13
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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19/04/2021 08:31
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:39
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830890-32.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO ARAUJO MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por BRENO ARAUJO MENDONÇA contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 39316142). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 39316142, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 15 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:35
Homologada a Transação
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15/03/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 17:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2020 15:00
Juntada de Ofício
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16/12/2020 13:50
Juntada de petição
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03/11/2020 18:34
Juntada de consulta SERASAJUD
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28/10/2020 12:34
Juntada de Certidão
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22/10/2020 01:36
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:14
Juntada de petição
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19/10/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 11:22
Juntada de petição
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06/10/2020 14:56
Conclusos para decisão
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06/10/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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