TJMA - 0800101-38.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 16:36
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 07:50
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:04
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800101-38.2017.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que em vem sofrendo descontos em sua conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu: a) a conversão da conta-corrente em conta-salário; b) declaração de inexistência de contrato de conta-corrente; c) repetição em dobro do indébito e d) indenização por dano moral. Com a inicial juntou diversos documentos. No mérito, a requerida limitou-se a dissertar sobre os requisitos para se abrir uma conta-salário e os serviços ofertados nesta conta; a capacidade dos contratantes; o exercício regular de direito; e a suposta ausência de cobrança indevida e de dano imoral. 2.1.
Da Preliminar - Ausência de interesse de agir – pretensão resistida O banco reclamou que o autor não o procurou para resolver administrativamente a celeuma.
No entanto, em que pese ser uma alternativa viável e até menos onerosa ao Judiciário, não é requisito para o ajuizamento da ação, motivo pelo qual afasto a preliminar. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerida, esta comprovou suas alegações, através dos diversos documentos juntados aos autos.
Nos extratos bancários acostados à inicial pela parte requerente percebe-se que a conta bancária da autora consta a existência de empréstimo pessoal que teria sido contratado com o banco requerido, o que por se só, justifica a cobrança de tarifas pois o mesmo utilizou- se da conta-corrente para outros fins.
Por outro lado, o ensinamento de nossa jurisprudência é no sentido de que a ausência de cobrança de tarifas é devida quando não há outros serviços utilizados pelo consumidor além dos essenciais, como recebimento e saque dos valores.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA SALÁRIO EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A teor da Súmula nº. 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (conversão de conta salário em conta corrente e cobrança indevida de tarifas); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e prejuízo material); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser majorado valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC.
Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. 5. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e improvido. (Ap 0431502016, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, Julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CRENÇA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA SALÁRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SALDO DEVEDOR ORIGINADO DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE.
INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Restando evidente que a conta corrente foi aberta com o propósito de recebimento de salário, somado ao fato de que não apresentou qualquer movimentação afora os saques e depósitos dos rendimentos, reputa-se injusta a cobrança de tarifa de manutenção de conta corrente.
Banco que, no ato de contratação, tem o dever de esclarecer a natureza dos serviços e produtos oferecidos, sob pena de responsabilidade por eventuais danos.
Prática demasiadamente conhecida em que o banco, no momento de celebração do contrato de abertura da conta corrente oferece conta comum ao invés de conta salário.
Análise dos extratos bancários apresentados pelo banco demonstrando que a conta-corrente permaneceu inativa por longos meses, sem qualquer uso ou utilidade para o consumidor, sendo mantida única e exclusivamente para pagamento do saldo devedor originado das tarifas de manutenção de conta corrente.
Vantagem indevida e excessiva para o fornecedor, constituindo-se de modo cômodo e artificioso da instituição bancária de constituir crédito a ser cobrado do consumidor.
Aplicação da máxima de que o consumidor somente deve pagar pelo serviço que efetivamente utiliza.
Instituição bancária que faltou com o dever de informação ao consumidor, circunstância que torna indevida a cobrança de débito oriundo da taxa de manutenção de conta corrente, bem como a respectiva inserção de nome no cadastro restritivo.
Indenização por danos morais, que não deve servir de enriquecimento desmedido pelo consumidor, que também não foi diligente, uma vez que poderia ter se certificado do encerramento da conta em questão.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293403420128190205 RJ 0029340-34.2012.8.19.0205, Relator: des.
Rogerio de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 29/01/2013, Nona Camara Civel, Data de Publicação: 04/03/2013 16:03) Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra A6 -
27/08/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:29
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de KELMA SANTOS DE CASTRO em 13/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 04:42
Juntada de petição
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18/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800101-38.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA ROCHA Advogado do(a) DEMANDANTE: KELMA SANTOS DE CASTRO - MA10165 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Em que pese o processo tramitar no rito da Lei nº 9.099/95, não há prejuízo às partes a inversão dos atos processuais se alcançados seus objetivos, senão vejamos.
Sabe-se que somente há nulidade processual se houver prejuízos às partes, conforme expressa disposição legal da Lei nº 9.099/95: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Inclusive, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis há, dentre outros, o princípio da concentração, no qual todos os atos processuais devem ser praticados na mesma audiência.
De forma geral, o procedimento da Lei nº 9.099/95 dispõe que com o comparecimento das partes e aberta a audiência, o juiz verificará a possibilidade de acordo judicial com imediata homologação (art. 21 e ss.) ou, frustrada essa tentativa, passar-se-á à fase instrutória (art. 28 e 29), com recebimento da contestação e documentos (art. 30); manifestando a parte autora sobre eventuais documentos juntados na contestação, instruído o feito, se necessário com depoimento pessoal do autor e do requerido ou oitiva de testemunhas, será proferida sentença na própria audiência.
Em que pese essas diretrizes legais, também há princípios que devem ser observados pelo magistrado, a exemplo da instrumentalidade e ausência de prejuízos às partes.
Segundo Cândido Rangel Dinarmarco (A instrumentalidade do processo. 9. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001), no princípio da instrumentalidade: “(…) o que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível.
O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa".
Denota-se, inclusive, que há expressa disposição desse princípio em nosso Código de Processo Civil, em seus arts. 188 e art. 277, in verbis: Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Combinando essas disposições legais da lei adjetiva civil com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 e seus princípios da eficiência, da economia processual e da informalidade, verifica-se que o juiz titular, ao inverter/mitigar a audiência UNA e determinar a citação do requerido para apresentar contestação, não traduz NECESSARIAMENTE em prejuízo às partes.
Logo, uma vez citada a parte requerida para contestar o feito e juntar os documentos necessários para sua defesa, com apresentação de eventual proposta de acordo e concessão de prazo para a parte adversa manifestar-se sobre esses fatos, restou observada a finalidade da instrução processual e tentativa de acordo entre as partes (sem proposta na contestação).
Registre-se, inclusive, que se houver necessidade de instrução em audiência, para oitiva das partes, testemunhas ou produção de outras provas, é necessário às partes manifestarem esse interesse.
Nesse diapasão, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes, sob pena de julgamento do feito com as provas até então produzidas.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:23
Conclusos para decisão
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24/10/2020 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 15:16
Juntada de contestação
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29/09/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 19:33
Outras Decisões
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17/09/2020 18:03
Conclusos para decisão
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24/04/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2020 19:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 14/04/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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10/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
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06/03/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 19:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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03/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 16:56
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
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19/09/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2017 19:04
Conclusos para decisão
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28/11/2017 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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