TJMA - 0008161-16.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MILENA CRISTINA MENDES NUNES em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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22/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA TELEFONE: (98) 3194-5513 / e-mail: [email protected] Processo n° 0008161-16.2018.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e outro.
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS LIDIANE MELO DE SOUZA, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime nº 0008161-16.2018.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra os acusados ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO, pelo qual INTIMO as vítimas MILENA CRISTINA MENDES NUNES, Brasileira, Solteira, exercendo profissão de DO LAR, RG Nº: 331685120070/SSPMA, nascida em 26/03/1992, natural de SAO LUIS MA, filha de DOMINGOS GALVAO NUNES e BENEDITA DO BOM PARTO SANTOS MENDES e MANOEL ROCHA MATOS, Brasileiro, Casado, exercendo profissão de Frentista, RG Nº: 3851377/SSPSC, CPF: *22.***.*04-00, nascido em 02/02/1978, natural de BOM JARDIM/MA, filho de CALIXTO RODRIGUES MATOS MÃE: MARIA SANTANA ROCHA MATOS, para tomar conhecimento da sentença: "...
Visto.
ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA, CPF N. *53.***.*94-59 e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO, CPF n. *05.***.*86-70 foram denunciados pelos crimes de lesão corporal e dano dos arts. 129 e 163 do CPB, c/c art 70 do CPB, tendo sido ofertada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos (fls. 75).
Conforme consta nas certidões às fls. 107 e 109, ambos os acusados compareceram em juízo de forma efetiva até o início do período da suspensão de tal obrigatoriedade, em virtude da pandemia da COVID-19, conforme Recomendação n. 62/2020, do CNJ, computando-se referido lapso temporal como efetivo cumprimento (STJ. 6ª Turma.
HC 657382/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021).
Decorrido o prazo de suspensão, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O sursis processual é instituto despenalizador, previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, que permite a suspensão condicional do processo por um período de prova que pode variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que observado o cumprimento de certas condições.
No caso, não tendo sido os réus processados por outro crime ou contravenção no curso da suspensão, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, Lei 9.099/95, conforme consta em certidão anexa, a consequência é a extinção do processo.
Portanto, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo da suspensão, sem revogação, declaro extinta a punibilidade dos réus ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO ex vi do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com todas as suas consequências, inclusive, de não constar na folha de antecedentes criminais, ressalvada a requisição judicial.
Fica revogada, qualquer medida porventura aplicada à ré neste processo.
Por se tratar de decisão de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal da denunciada, intimando-a, via DJE, por meio de seu advogado/Defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
SARA FERNANDA GAMA.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal. ".
Para o conhecimento de todos, é passado o presente edital de intimação cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís (MA), CEP:65.076.000.
Dado e passado o presente na 2ª Secretaria Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Eu, , Servidor Judicial, digitei e subscrevo.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
18/08/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:08
Juntada de Edital
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23/06/2023 21:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO em 27/03/2023 23:59.
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19/03/2023 05:31
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:34
Juntada de petição
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06/03/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:25
Juntada de volume
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16/08/2022 10:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008161-16.2018.8.10.0001 (87242018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO Ação Penal n.º 8161-16.2018.8.10.0001 Acusação: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA E JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO Advogado(a): JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM FILHO, OAB/MA 17.664 TORNO PÚBLICA A SENTENÇA BEM COMO INTIMO A DEFESA PARA TOMAR CONHECIMENTO, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR: SENTENÇA: "...
Visto.
ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA, CPF N. *53.***.*94-59 e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO, CPF n. *05.***.*86-70 foram denunciados pelos crimes de lesão corporal e dano dos arts. 129 e 163 do CPB, c/c art 70 do CPB, tendo sido ofertada a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) anos (fls. 75).
Conforme consta nas certidões às fls. 107 e 109, ambos os acusados compareceram em juízo de forma efetiva até o início do período da suspensão de tal obrigatoriedade, em virtude da pandemia da COVID-19, conforme Recomendação n. 62/2020, do CNJ, computando-se referido lapso temporal como efetivo cumprimento (STJ. 6ª Turma.
HC 657382/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 27/04/2021).
Decorrido o prazo de suspensão, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O sursis processual é instituto despenalizador, previsto no art. 89, da Lei 9.099/95, que permite a suspensão condicional do processo por um período de prova que pode variar de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que observado o cumprimento de certas condições.
No caso, não tendo sido os réus processados por outro crime ou contravenção no curso da suspensão, nos termos do art. 89, §§ 3º e 4º, Lei 9.099/95, conforme consta em certidão anexa, a consequência é a extinção do processo.
Portanto, cumpridas as condições impostas e decorrido o prazo da suspensão, sem revogação, declaro extinta a punibilidade dos réus ANDRE FERNANDES ROCHA SERRA e JOSE ARMANDO COSTA AMORIM FILHO ex vi do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com todas as suas consequências, inclusive, de não constar na folha de antecedentes criminais, ressalvada a requisição judicial.
Fica revogada, qualquer medida porventura aplicada à ré neste processo.
Por se tratar de decisão de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal da denunciada, intimando-a, via DJE, por meio de seu advogado/Defensor.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de novembro de 2021.
SARA FERNANDA GAMA.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal. ...".
São Luís/MA, 21 de julho de 2022, Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Criminal, JOELMA SOUSA SANTOS. -
14/01/2021 00:00
Citação
Processo nº. 8161-16.2018.8.10.0001(87242018) Acusados: André Fernandes Rocha Serra e José Armando Costa Amorim FIlho Advogado: Dr.
Carlos Augusto Santos Pereira, OAB/MA nº 4.425 Vistos, etc.
Acolho a manifestação ministerial de fls. 93, para prorrogar por mais 04 (quatro) meses o período de suspensão condicional do processo, a que estão sujeitos os denunciados André Fernandes Rocha Serra e José Armando Costa Amorim Filho, passando a contar esse prazo a partir do dia 21 de fevereiro do corrente ano.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
São Luís/MA, 04 de janeiro de 2021.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Resp: 184978
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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