TJMA - 0002605-06.2014.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:34
Juntada de petição
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29/05/2025 00:20
Juntada de petição
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 11:00
Juntada de petição
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22/03/2025 13:56
Publicado Despacho (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:49
Juntada de petição
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03/04/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 11:27
Juntada de petição
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21/03/2022 14:44
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Considerando a declaração do causídico de que o(a) requerente não é analfabeta o que impõe a presunção de legitimidade, revendo os autos, constato, desta feita, a existência de procuração regular da parte ao seu advogado, na qual lhe são conferidos poderes para receber e dar quitação.
Portanto, não havendo irregularidades processuais nos presentes autos, notadamente em se tratando de sentença alcançada pelo trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em nome da parte e/ou do advogado, dr.
Dalton Hugolino Arruda de Sousa (OAB/MA 9063).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, 11 de janeiro de 2021 Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Vara Única de São Bento Resp: 194589
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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