TJMA - 0801505-77.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 18:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2021 10:43
Juntada de Alvará
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09/07/2021 09:27
Juntada de petição
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30/06/2021 12:04
Outras Decisões
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30/06/2021 07:59
Conclusos para decisão
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30/06/2021 07:59
Juntada de Certidão
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30/06/2021 07:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:53
Juntada de petição
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25/06/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2021 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801505-77.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - MA8033 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando que este Juízo, ao proferir a sentença, acabou incorrendo em contradição, pois condenou o embargante ao pagamento de repetição de indébito sem que tenha sido comprovada a sua má-fé, nos termos do STJ.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 40073077).
Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição, pois fora condenado a devolver em dobro à parte autora as parcelas descontadas a título do contrato de empréstimo n.º 247868788, todavia, afirma não restar comprovada a má-fé do banco.
Ocorre que essa análise e conclusão é recorrível através de RECURSO INOMINADO e não embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni1[1][1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier2[2][2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5.
A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6.
Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2.
Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7.
Embargos rejeitados.
Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”.
Assim, vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se. [1][1] Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. [2][2] Didier Jr., Fredie - Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.JusPodivm, 2016. 1 2 PINHEIRO/MA,2 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/03/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 10:25
Outras Decisões
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17/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
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17/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:50
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:48
Juntada de petição
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18/01/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801505-77.2020.8.10.0150 Promovente: VALDECY SOARES AROUCHA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO - OAB/MA 8033 Promovido:ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes dos embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,11 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente). -
15/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 11:54
Juntada de termo
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13/10/2020 10:33
Conclusos para decisão
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13/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 05:17
Decorrido prazo de VALDECY SOARES AROUCHA em 28/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:07
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/09/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 15:28
Juntada de embargos de declaração
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10/09/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 16:09
Julgado procedente o pedido
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03/09/2020 15:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/08/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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26/08/2020 17:22
Juntada de petição
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26/08/2020 11:13
Juntada de contestação
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25/08/2020 14:11
Juntada de petição
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29/07/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/07/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 08:53
Conclusos para despacho
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02/07/2020 12:01
Juntada de petição
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26/06/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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