TJMA - 0840642-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 00:06
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 18:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/12/2021 11:55
Juntada de petição
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21/12/2021 11:53
Juntada de petição
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21/12/2021 11:47
Juntada de petição
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:13
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 05:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840642-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALCINEIDE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - OAB/MA 15922 REU: ALCILENE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13355 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ao(s) 16 (dezesseis) de Novembro de 2021, às 09h, por intermédio da Plataforma de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Titular da 12ª Vara Cível do Termo Sede da Comarca da Ilha de São Luís-Ma, supervisionando o ato, nos termos do art. 1°, inciso II, §1° da Resolução n° 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, acompanhado do Técnico Judiciário, Lindemberg Araújo Oliveira, para a audiência não presencial dos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, Processo n° 0840642-28.2020.8.10.0001, proposta por ALCINEIDE ALMEIDA SOARES, em face de ALCILENE ALMEIDA SOARES.
Apregoada as partes foi verificada a presença da parte autora, acompanhada da advogada, DRª.
PATRÍCIA DE CÁSSIA BARROS DE SOUSA, OAB/MA 15922.
Presente a parte requerida, acompanhada do advogado, DR.
FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO – OAB/MA 13355.
Presente os estudantes de direito: Jullye da Silva Siquieri CPF: *45.***.*00-94, Tatiane de Sousa Oliveira – CPF: *26.***.*46-99,Jonas Tadeu Sassi – CPF N° *16.***.*30-44, Murilo Sá – Matrícula *17.***.*04-53, Francisco Douglas Lima Sales e Caroline Antunes Bezerra – CPF *05.***.*10-09.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz passou a inquirir a testemunha arrolada pela parte autora, a Srª parte autora, o Sr.
WALBER SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, assistente social, CPF N° *90.***.*66-91, residente na Rua 08, quadra 13, casa 04, Conjunto Bequimão, São Luís-MA, compromissado em dizer a verdade, respondeu nos termos do depoimento digital que segue anexado.
Concedida a palavra ao advogado da parte autora, este passou a inquirir o depoente.
Concedida a palavra ao advogado da parte requerida, nada tinha a perguntar.
Ato contínuo, o MM.
Juiz renovou a tentativa de conciliação, chegando as partes ao seguinte acordo: A parte requerida, ALCILENE ALMEIDA SOARES, compromete-se em realizar a desocupação voluntária do imóvel até o dia 20/12/2021.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Cuida-se de Pedido de Homologação de Acordo firmado entre ALCINEIDE ALMEIDA SOARES e ALCILENE ALMEIDA SOARES.
Relatório.
Relata a parte autora em apertada síntese que manteve relacionamento amoroso com o Sr.
Walber Silva de Oliveira, oportunidade em que este veio a ser contemplado com um imóvel no Condomínio Arco Verde, localizado na Av.
João Pessoa, n° 25, Bloco 1, Ap 108, Filipinho, nesta capital, via programa PAR da CEF.
Aduz que o imóvel foi ofertado a autora para que pudesse morar de forma mais confortável, ficando responsável pelo pagamento de todas as despesas, chegando, inclusive a morar junto como Sr.
Walber.
Que em 2008, a autora cedeu o imóvel a sua irmã ALCILENE ALMEIDA SOARES, ora requerida, para que a mesma pudesse ficar com seus filhos por um tempo.
Continua a afirmar que após um ano, solicitou à irmã a desocupação do imóvel, porém, a requerida se recusava a desocupar, sob a alegação de que não ter condições financeiras e pedindo que esperasse mais um pouco.
Que até o presente momento o imóvel não foi desocupado, apesar das diversas tentativas amigáveis de reaver o imóvel.
Com a inicial colacionou os documentos de Id. n° 39156537 a 36164483.
Designada audiência de Justificação Prévia foi colhido o depoimento do Sr.
Walber Silva de Oliveira.
Renovada a tentativa de conciliação, as partes entabularam acordo, onde a requerida se compromete a desocupar voluntariamente o imóvel no dia 20/12/2021.
Eis o relatório.
Fundamento.
Face o acordo celebrado entre as partes, conforme acima especificado, com base no art. 487, III, b) e art. 334 §11 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o presente acordo para que produza os seus legais efeitos.
Considerando que o acordo foi firmado antes da prolação da sentença, eventuais custas finais, ficam dispensadas nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Recomendo o fiel cumprimento, devendo os autos serem arquivados após o trânsito em julgado, sem prejuízo de desarquivamento em caso de descumprimento.
Intime-se as partes.
Segue a ata devidamente assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu _____ Lindemberg Araújo Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
Juiz de Direito SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
19/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 17:51
Juntada de petição
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16/11/2021 10:55
Audiência Justificação prévia realizada para 16/11/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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16/11/2021 10:55
Homologada a Transação
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15/11/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 21:31
Juntada de diligência
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25/10/2021 22:15
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 02:03
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 13:31
Juntada de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840642-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALCINEIDE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - OAB/MA 15922 REU: ALCILENE ALMEIDA SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO - OAB/MA 13355 DESPACHO Com o fim de dar segurança à decisão, como rigor desta Unidade, entendo prudente a justificação prévia do alegado.
Assim,conforme previsão legal inserta no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando ser necessário esclarecimentos acerca do pedido liminar, designo audiência de justificação prévia, que deverá ocorrer no dia 16/11/2021, às 09h, a ser realizada na sala de videoconferências do TJMA da 12ª Vara Cível, com acesso pelas seguintes credenciais: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
As testemunhas deverão estar de posse de documento oficial com foto e informarem o número do Whatsapp.
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Cite-se a parte requerida, por oficial de justiça.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência designada, podendo apresentar documentos e outras provas que entender pertinentes, sem necessidade de prévia intimação.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a realização da audiência acima designada.
Serve este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
14/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 08:18
Audiência Justificação prévia designada para 16/11/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:17
Juntada de petição
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18/08/2021 09:25
Juntada de petição
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17/08/2021 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2021 20:23
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 12/08/2021 23:59.
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19/07/2021 14:56
Juntada de petição
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12/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
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21/06/2021 21:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 08/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:49
Conclusos para despacho
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04/04/2021 18:09
Juntada de petição
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04/04/2021 17:58
Juntada de petição
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08/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840642-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ALCINEIDE ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA - OAB/MA 15922 REU: ALCILENE ALMEIDA SOARES DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei a interposição de agravo de instrumento interposto pelo autor, atacando a decisão de Id. 39773497.
Considerando que o recolhimento das custas processuais consubstancia-se em pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, foi concedido efeito suspensivo ao recurso ora aviado, conforme decisão de Id. 41598214, até o pronunciamento final da 5ª Câmara Cível do Egrégio TJ/MA.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até a decisão final do agravo nº0800844-29.2021.8.10.0000.
São Luís/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível -
04/03/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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24/02/2021 15:46
Juntada de Certidão
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23/02/2021 18:05
Juntada de petição
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18/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:35
Juntada de petição
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30/01/2021 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840642-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ALCINEIDE ALMEIDA SOARES Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE CASSIA BARROS DE SOUSA OAB/MA 15922 REU: ALCILENE ALMEIDA SOARES DECISÃO: O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, oportunidade em que tão somente trouxe aos autos um contrato de locação de imóvel, cujo valor ultrapassa dois salários mínimos, diga-se, sem qualquer referência aos seus rendimentos atuais.
Assim sendo, considerando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar eventual situação financeira desfavorável, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível. -
15/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCINEIDE ALMEIDA SOARES - CPF: *19.***.*40-06 (AUTOR).
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22/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
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14/12/2020 22:50
Juntada de petição
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14/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 17:33
Conclusos para decisão
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12/12/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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