TJMA - 0865805-68.2024.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:08
Juntada de juntada de ar
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04/09/2025 16:26
Juntada de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:08
Desentranhado o documento
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27/08/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865805-68.2024.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: ALESSIO MELO BORGES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ALESSIO MELO BORGES, onde relata, em suma, que celebrou com o requerido Contrato de Prestações de Serviços Educacionais, que foram lhe prestados – CPD: 87766, no período de 2019 – 2º semestre.
Ocorrendo que a requerente deixou de honrar com suas obrigações passando a ser devedora da quantia de R$ 18.545,07 (dezoito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos).
Em razão do que postula o pagamento do valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais, bem assim a procedência da ação.
A parte requerida foi devidamente citada, conforme Certidão de ID 134280369, razão pela qual foi decretada a sua revelia ao ID 138338700.
Visto que este juízo intimou as partes para manifestar o interesse na produção de novas provas, o autor requereu o depoimento pessoal do réu (ID 140825621). É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, cumpre destacar que a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC.
O feito tramitou regularmente, estando isento de vícios e apto ao julgamento.
O art. 373 do Código de Processo Civil aduz que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como se vê, o Código de Processo Civil, em relação a repartição do ônus probatório, estabelece que à parte autora é atribuído o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca; e ao réu, por sua vez, em se opondo contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses.
Verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora requer a condenação da parte Ré ao pagamento de valores referentes aos serviços ofertados pela requerente.
Analisando detidamente o conjunto probatório acostado aos autos, infere-se que a relação jurídica se encontra suficientemente comprovada, eis que instruída a petição inicial com o contrato, comprovante de prestação dos serviços e da memória dos valores não adimplidos.
Por outro lado, verifico que a parte ré não foi capaz de construir conjunto probatório apto a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a impugnação feita pela requerida se resume a alegar a impropriedade do contrato celebrado, o que não satisfaz a exigência do art. 373, II, do CPC.
Por isso, mostra-se juridicamente adequado que, diante das provas produzidas que seja dada razão à parte autora em relação à cobrança feita à parte ré.
FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido contido na inicial, pelo que CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 18.545,07 (dezoito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Em virtude da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESSIO MELO BORGES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:48
Juntada de petição
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08/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de ALESSIO MELO BORGES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Juntada de petição
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27/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:09
Decorrido prazo de ALESSIO MELO BORGES em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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