TJMA - 0800745-14.2022.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
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25/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/09/2025 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA FONSECA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:52
Juntada de petição
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz PROCESSO nº: 0800745-14.2022.8.10.0036 RECORRENTE: JUVENILDE ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299-A, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A, SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605-A RECORRIDO: 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO -MA, MUNICIPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - MA8861-A, RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA16670-A, WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE.
VIERAM CONCLUSOS.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
Antes de adentrar à análise do tema propriamente dito, mas por extremo oportuno, consigno aqui necessária pontuação acerca da natureza jurídica dos Embargos de declaração, previstos no artigo 83 da Lei 9.099/95, cabíveis apenas quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão e o Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração “não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões” (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Pela leitura da literalidade dos argumentos recursais, fica muito evidente o intuito do embargante em rediscutir a matéria de mérito, amplamente discutida e julgada por este colegiado, pois se deixou assentado de forma clara, nas causas que lhe têm sido entregues e que tratam do quinquênio e biênio da Cidade de Estreito/MA, que a não implantação voluntária do adicional por tempo de serviço, quando do implemento dos requisitos necessários para a sua concessão, implica negativa da administração pública, ainda que tacitamente, ao direito da parte autora à benesse, tendo-se deixado assentado que se não faz jus o servidor ao recebimento das parcelas (diferenças remuneratórias) que superam o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, mas deve ser mantido o seu direito a incorporação dos adicionais por tempo de serviço à sua remuneração, a contar da data de sua admissão, pois, repise-se, como constou na primeira decisão, por já integrarem seu patrimônio jurídico.
Ou seja, a decisão apontada como omissa fez assentar que, verificada a omissão na implementação de direito adquirido de servidor, na qual importa em prejuízos que se renovam mensalmente, atrai-se incidência da Súmula 85 do STJ, não se operando a prescrição do fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, tendo-se feito acolhimento, ja no primeiro recurso manejado pelo Servidor, da tese Recursal de tratar-se de hipótese de prescrição parcial, e não de fundo de direito.
Tendo-se deixado bem claro isso nas decisões submetidas a este Colegiado, forçoso é aqui deixar assentado que os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de reafirmar, para a conveniência da parte, o que já foi dito no recurso, conforme sedimentado na 2ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.2.
Embargos de declaração rejeitados”.(STJ –2ª Seção –Embargos de Declaração no Recurso Especial nº1314478/RS–Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO–julgado em 26.08.2015–DJe 31/08/2015).
Reitere-se à exaustão: Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou revele patente a ocorrência de erro material, de modo que apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada, ou seja, o eventual inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, na forma e na inteligência do §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista que, pelos argumentos lançados no Recurso em exame, pretende a parte embargante tão somente rediscutir matéria já apreciada, providência de todo incompatível com a presente via recursal, que não serve para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, especialmente se a lide foi fundamentalmente resolvida, tendo a decisão embargada abordado todas as questões apontadas pelo embargante, inexistindo nela qualquer contradição, obscuridade ou omissão nem erro material a ser sanado, abrindo-se aqui ao interessado as vias superiores para eventual rediscussão do mérito da causa, se for seu propósito.
Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:44
Juntada de petição
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16/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ARAUJO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2025 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação de acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 00:32
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 18:11
Conhecido o recurso de JUVENILDE ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*95-04 (RECORRENTE) e provido
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14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:24
Juntada de petição
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29/05/2025 00:10
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2025 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:53
Desentranhado o documento
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07/03/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2025 13:00
Juntada de contrarrazões
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:17
Juntada de petição
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04/02/2025 11:08
Juntada de parecer
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04/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA MACEDO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 14:13
Conhecido o recurso de JUVENILDE ALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*95-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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