TJMA - 0825857-85.2025.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: [email protected] NOTÍCIA DE FATO Processo : 0825857-85.2025.8.10.0001 (R) Requerentes : Carla Daniele Coelho Souza Requeridos : Márcio José Pacheco DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLA DANIELE COELHO SOUZA em desfavor de MÁRCIO JOSÉ PACHECO, policial militar, alegando, em síntese, que a autora era moradora do Assentamento "Terra Prometida", localizado em São Luís/MA, onde diversas famílias humildes, compostas majoritariamente por mulheres, crianças e idosos, estabeleceram moradias modestas e pequenas áreas agrícolas para subsistência, buscando uma vida digna.
Contudo, a tranquilidade da comunidade foi abalada por ações violentas e reiteradas do demandado, que, apesar de sua função de proteger a população como policial militar, praticou atos de intimidação e destruição de propriedades no assentamento.
Afirma a autora que em 24 de fevereiro de 2025, o noticiado chegou ao local armado com um revólver calibre .40, acompanhado de dois homens não identificados, em um veículo Ford Focus vermelho, e destruiu cerca de dez moradias, ameaçando os moradores de morte caso não abandonassem a área.
Ele alegou ser o "dono" do terreno, mas não apresentou documentação ou autorização judicial que justificasse suas ações, as quais incluíram esbulho e uso de força.
Essas investidas criaram um clima de terror, comprometendo a segurança e a subsistência das famílias, agravado pelo fato de o demandado ser policial militar, o que lhe conferia acesso a armamento e treinamento, utilizados de forma contrária ao dever funcional.
A autora destacou que qualquer disputa de propriedade deveria ter sido resolvida por vias judiciais, com contraditório e ampla defesa, e não por violência.
Diante disso, a autora requereu: a) o recebimento e processamento da notícia de fato pelo Juízo Agrário, dada a natureza do conflito fundiário; b) a concessão de medida liminar urgente para impedir que o demandado retornasse ao assentamento com atos de violência, sob pena de multa diária; c) a citação do noticiado para se manifestar e ser advertido a cessar a coação, sob pena de responsabilidades civil, administrativa e penal; d) a notificação do Ministério Público para atuar na defesa de interesses indisponíveis e acionar a Corregedoria da Polícia Militar.
A autora também pediu a gratuidade da justiça, por ser pessoa de escassos recursos, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Para tanto, juntou os seguintes documentos: boletim de ocorrência (ID. 144368237); 05 vídeos (ID. 144367393 a 144367399); denúncias em desfavor do requerido (ID. 144368227 e 144368226); e documento de identificação do requerido (ID. 144366071).
Remetido os autos com vistas ao Ministério Público (ID. 145632229), este se manifestou pelo recebimento e processamento da ação na Vara Agrária, pela concessão da medida liminar solicitada pela autora – visando impedir o retorno do requerido à área e a prática de ameaças, sob pena de multa diária –, e pela remessa de cópias integrais dos autos à Corregedoria da Polícia Militar, à Promotoria de Justiça Militar e à Promotoria Criminal (para apuração de crimes militares e/ou comuns) e à Superintendência de Polícia Civil da Capital (para instauração de procedimento investigatório sobre ilícitos civis correlatos). É o relatório.
Passo à fundamentação e decido. 1.
COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA De proêmio, imperioso afirmar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Todavia, Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 274/2024, importantes alterações na organização judiciária estadual foram promovidas, modificando o texto da norma anterior e reestruturando a competência das varas agrárias no Maranhão.
A nova legislação criou a Vara Agrária de Imperatriz, além de manter a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, passando ambas as unidades judiciárias a ter jurisdição regionalizada, ou seja, sua competência foi redefinida para abranger diversas comarcas dentro de regiões específicas.
In verbis: Art. 8º Haverá uma Vara Agrária situada na comarca da Ilha de São Luís e uma Vara Agrária situada na comarca de Imperatriz, com jurisdição regionalizada, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Nesse sentido, a Resolução-GP nº 75, de 5 de outubro de 2020, em sua redação atualizada pela Resolução-GP nº 110, de 25 de outubro de 2024, delineia a competência específica da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís.
Seu Art. 1º estabelece que este juízo é competente para “dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, com jurisdição distribuída entre os polos judiciais”, conferindo-lhe uma atuação especializada e regionalizada para tais demandas.
Dessa forma, a competência desta Vara Agrária, por se tratar de juízo especializado, está condicionada à presença de dois requisitos essenciais e cumulativos: A matéria deve envolver conflito fundiário pela posse e pela propriedade de imóveis rurais; O litígio deve possuir natureza coletiva.
A Constituição Federal esclareceu a necessidade de dar tratamento aos conflitos fundiários no meio agrário, dadas as particularidades das demandas desta natureza.
Cumpre registrar que o vocábulo “agrário” remete ao campo e ao uso da terra; a produção rurícula, atraindo o que a legislação vigente conceitua como imóvel rural.
Segundo o Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, em seu art. 4º, inciso I, assim é conceituado o imóvel rural: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Já a Lei nº 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, conceitua imóvel rural em seu art. 4º, inciso I, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; Assim, observa-se que a DESTINAÇÃO quanto à utilização do bem é que define se este é rural ou não, independente do local em que se encontra o bem.
Diante disso, necessário que seja demonstrado que na área em litígio seja destinada à exploração eminentemente agrícola, ou seja, que exista plantações ou mesmo criação de pequenos animais pelos seus ocupantes.
Os conflitos individuais continuaram sob a jurisdição das Varas Cíveis de origem, inclusive em casos relacionados a questões fundiárias, no âmbito da Comarca onde o imóvel está situado.
Informo que os direitos coletivos, em sentido amplo, se dividem em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme o parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90.
Atento à legislação, tem-se que os Direitos Individuais Homogêneos são uma categoria de direitos reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro que se referem a direitos que, embora pertençam a indivíduos de forma separada, possuem uma origem comum, ou seja, decorrem de uma mesma situação fática ou de um mesmo evento que afeta um grupo de pessoas, estando previstos na Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III.
No tocante aos Direitos Individuais Homogêneos, são direitos individuais que recebem proteção coletiva no propósito de otimizar o acesso à Justiça e a economia processual.
Em suma, a competência da Vara Agrária, conforme disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 274/2024, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos essenciais: existência de conflito fundiário envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais e natureza coletiva do litígio, sendo a caracterização do imóvel rural determinada pela destinação de moradia e também destinação agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial da área disputada.
Esclarecido o panorama legal da competência desta Vara Agrária, cumpre observar que, no caso em tela, o litígio envolve o imóvel denominado Assentamento “Terra Prometida”.
Embora os vídeos e demais provas colacionadas aos autos sugiram a existência de diversas famílias e pessoas residindo e desenvolvendo suas atividades no local – o que, em tese, denotaria uma situação de fato coletiva, caracterizadora de um direito individual homogêneo ou coletivo em sentido estrito, conforme a Lei nº 8.078/90 –, a presente ação foi ajuizada por uma única autora.
Essa disparidade entre a aparente pluralidade de atingidos e a individualidade da parte proponente da demanda se afigura como um ponto de dissonância em relação ao indispensável requisito da coletividade do litígio para a correta fixação e manutenção da competência deste Juízo Especializado.
Portanto, é fundamental que a representação processual reflita a natureza coletiva do conflito fundiário, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a legitimidade para dirimir uma disputa que, por sua própria essência, transcende o interesse de um único indivíduo e impacta uma comunidade.
Diante disso, resta necessário ainda confirmar a competência desta Vara Agrária para o processamento e julgamento desta lide, a qual é definida pela presença cumulativa de um conflito fundiário e de um litígio de natureza coletiva, e pela comprovação da destinação rural do imóvel, e visando à completa caracterização destes elementos para a manutenção da competência deste juízo especializado. 2.
DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM AÇÃO POSSESSÓRIA A parte requerente ajuizou a presente demanda sob a denominação de Notícia de Fato.
Contudo, a análise da pretensão e dos fatos narrados revela que a finalidade da ação transcende o escopo de uma mera notícia de fato, configurando-se, em verdade, um litígio de natureza cível-possessória que demanda a proteção judicial contra atos de esbulho e turbação. É imperioso destacar que a Notícia de Fato é um instrumento de caráter eminentemente preliminar e informativo, com forte vinculação à seara penal ou de apuração administrativa.
Seu objetivo principal é a checagem de informações iniciais para subsidiar a eventual instauração de um procedimento formal de investigação, como um Inquérito Policial ou um Procedimento Investigatório Criminal (PIC).
A própria disciplina desse instituto, conforme resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), veda a expedição de requisições ou a realização de medidas invasivas em seu bojo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem sido clara quanto à natureza preliminar e investigativa da Notícia de Fato, distinguindo-a de uma investigação formal.
Conforme expressamente consignado no voto do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 187.335 - PR: instrumento disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução n. 174/2017, que dispõe no art. 2º, caput, que “deverá ser registrada em sistema informatizado de controle e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos ministeriais com atribuição para apreciá-la”.
Já no parágrafo único do art. 3º consta que “o membro do Ministério Público poderá colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento próprio, sendo vedada a expedição de requisições”.
E mais: Pela leitura atenta dos dispositivos acima mencionados, é possível depreender que o registro da Notícia de Fato não transforma mencionado instituto em uma investigação formal.
De fato, este tem o objetivo de checar os fatos noticiados, para que só então seja possível a instauração de uma investigação formal.
Referida conclusão possui respaldo na própria impossibilidade de se expedir requisições, uma vez que os fatos noticiados estão sendo primeiramente confirmados, para só então serem formalmente investigados.
As medidas pleiteadas pela parte autora (concessão de liminar para impedir atos de violência, citação do requerido, etc.) e os atos narrados (destruição de moradias, ameaças, esbulho possessório) são típicos de uma demanda cível que visa a proteção da posse.
Uma Notícia de Fato não possui a estrutura processual adequada para tutelar direitos possessórios e patrimoniais de forma definitiva, nem para permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa exigidos em um processo civil.
Diante da narrativa dos fatos, que aponta para atos de esbulho possessório, ameaças e destruição de moradias no Assentamento "Terra Prometida" por parte do requerido, em que a autora alega que “Márcio José Pacheco... destruiu cerca de dez moradias, ameaçando os moradores de morte caso não abandonassem a área.
Ele alegou ser o dono do terreno, mas não apresentou documentação ou autorização judicial que justificasse suas ações, as quais incluíram esbulho e uso de força”, a medida processual adequada para a tutela pretendida é uma ação possessória, com a consequente tramitação pelo rito processual correspondente, que assegura o contraditório, a ampla defesa e a produção de provas necessárias à elucidação dos fatos e à concessão da tutela jurisdicional apropriada.
Assim, para que a pretensão da requerente receba a tutela jurisdicional adequada e eficaz, é imperiosa a conversão da presente Notícia de Fato para uma das ações possessórias pertinentes ao caso, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (em caso de esbulho) ou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (em caso de turbação), que é o instrumento processual próprio para tutelar situações de esbulho e turbação, garantindo a retomada do bem e a cessação de atos ilícitos contra a posse.
Tal conversão permitirá o processamento da demanda sob o rito correto, com as garantias processuais inerentes e a possibilidade de prolação de uma decisão meritória com aptidão para resolver o conflito fundiário.
Ante todo o exposto, e em face da necessidade de adequada caracterização da competência deste Juízo Especializado, determino que a Secretaria Judicial INTIME a parte requerente, CARLA DANIELE COELHO SOUZA, por meio de sua procuradora constituída, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de declinação da competência do feito para uma das varas cíveis desta Capital, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, devendo, assim: I) Converter a presente Notícia de Fato em uma das ações possessórias pertinentes ao caso, AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (em caso de esbulho) ou AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (em caso de turbação); II) Caracterizar a coletividade da ação, declinando o nome completo, com a devida qualificação (incluindo profissão, estado civil, filiação) e apresentando procuração e os documentos de identificação (RG e CPF) de todos os demais moradores do Assentamento “Terra Prometida” que estão sofrendo a ameaça e que, comprovadamente, se inserem no grupo que se pretende ver tutelado coletivamente nesta ação; III) Demonstrar a destinação dos imóveis, indicando de forma detalhada se as áreas do Assentamento “Terra Prometida” possuem efetivamente plantações ou mesmo criação de pequenos animais, comprovando, assim, a destinação rural que justifica a atração da competência desta Vara Agrária.
Cientifique-se o Ministério Público, na qualidade de custos iuris, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos.
Cumpra-se.
Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje.
Dra.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís -
27/08/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:00
Juntada de petição
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10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 17:19
Declarada incompetência
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25/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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