TJMA - 0801360-79.2025.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LARISSA DO NASCIMENTO BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº 0801360-79.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: RAIMUNDO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, FABIO RYCHARDSON LIRA SILVA - PI16005, LARISSA DO NASCIMENTO BARBOSA - PI23355 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO MONTEIRO em face de BANCO PAN S/A, versando sobre controvérsia jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado/contratos bancários.
Ocorre que a matéria em debate encontra-se atualmente submetida à análise no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado perante a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme noticiado por meio do Ofício Circular OFC – 602025.
Diante da admissão do referido IRDR e da determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da tese.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o desfecho do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Bom Jardim, data da assinatura eletrônica.
PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
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13/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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