TJMA - 0800548-08.2025.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS SILVA SANTANA em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 04:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800548-08.2025.8.10.0019 Promovente: BRUNO CAMARA DOS SANTOS Advogado do Demandante: RAFAEL DIAS SILVA SANTANA - OAB/SP 510641 Promovido: MGBA TRANSPORTES LTDA e outros DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO CÂMARA DOS SANTOS visando modificar a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por suposto erro material, afirmando ser o proprietário do caminhão que transportou a carga e que, por esse motivo, é o único detentor / proprietário do veículo, podendo pleitear seu direito por ser transportador Autônomo de Cargas.
Desnecessária a intimação dos Embargados, tendo em vista que nem chegaram a ser citados.
Tempestivos os embargos.
Os Embargos de Declaração se prestam a resolver questões relativas a omissão, obscuridade, contradição, erro material ou dúvida existente dentro do próprio julgado.
E assim vem firmada a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A GERAR DÚVIDA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O manejo de embargos de declaração tem por objetivo suprir omissão e/ou dissipar contradição ou obscuridade, consoante preconiza o Artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 2.
Eventual divergência entre a tese acolhida no acórdão e o entendimento da parte acerca da interpretação do conteúdo de documento não configura contradição. 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão e, portanto, não configurada qualquer das hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais como ensejadoras de indispensável explicitação do real sentido da decisão colegiada embargada, incabível a interposição de aclaratórios. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.655151, 20120910086350ACJ, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicado no DJE: 25/02/2013.
Pág.: 321).
Assim, não observo qualquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, que justifiquem o manejo do recurso oposto pelo Autor.
Não há qualquer reparo a ser realizado na sentença, pois conforme asseverado na decisão impugnada, não há nos autos documentos que legitimem BRUNO CÂMARA DOS SANTOS a requerer indenização pela estadia informada em sua petição inicial.
Registre-se que, pelos documentos juntados com a inicial, o condutor da carga foi ISAÍAS GONÇALVES DA SILVA, motorista que realizou o serviço de transporte.
O fato do Autor ser o proprietário do caminhão, por si só, não garante sua legitimidade para pedir o valor da alegada estadia. É certo que para o exercício da atividade de transporte de Cargas, uma empresa deve comprovar ser proprietária ou arrendatária de pelo menos 1 (um) veículo automotor de carga, registrado no país e o transportador autônomo (pessoa física) deve ter o transporte rodoviário de cargas como sua atividade profissional.
Contudo, além disso, para requerer indenização por estadia, em razão do tempo de espera para descarga, a ETC e o TAC devem comprovar a relação da prestação de serviços do transporte da carga.
No caso dos autos, o Autor não comprovou essa relação de prestação do serviço com as empresas demandadas.
Frente ao exposto, ao tempo em que CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por BRUNO CÂMARA DOS SANTOS, REJEITO a tese de mérito, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos e efeitos.
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito. -
21/08/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 08:54
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2025 08:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 08:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:17
Juntada de termo
-
11/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800724-64.2024.8.10.0134
Francisco Costa Monteiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2025 15:20
Processo nº 0800250-25.2025.8.10.0016
Jose Vinicius Lobo Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andressa Santos Almeida Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2025 16:56
Processo nº 0800981-33.2024.8.10.0088
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Henrique Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2024 16:27
Processo nº 0800015-26.2024.8.10.0038
Domingas Gomes de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2024 08:53
Processo nº 0808078-10.2019.8.10.0040
Loja Megainfo LTDA - ME
R a G da Silva Alimentos - EPP
Advogado: Carlos Andre Morais Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 13:26